Processo 0028594-31.2018.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028594-31.2018.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0028594-31.2018.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : SUPORTE FACTORING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição da pretensão executória fundada em cheques, tendo a parte exequente sustentado a tempestividade do ajuizamento, a ocorrência de causas interruptivas da prescrição e a inexistência de inércia no curso do processo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prescrição da pretensão executória fundada em cheques, considerando a correta contagem do prazo prescricional; (ii) saber se houve interrupção válida da prescrição com o despacho que ordenou a citação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inércia do exequente. III. Razões de decidir: 3. O prazo prescricional da execução de cheque é de 6 meses após o término do prazo de apresentação, o qual é de 30 dias para cheques da mesma praça, nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985, sendo constatado que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal. 4. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento, conforme art. 240, §1º, do CPC e art. 202, I, do Código Civil, não sendo afastada tal interrupção diante da ausência de desídia do exequente. 5. Não se configura a hipótese do art. 240, §2º, do CPC, pois a parte exequente atua de forma diligente, promovendo diversas medidas para localização e citação dos executados. 6. A demora na efetivação da citação decorre de fatores alheios à vontade do credor, inclusive da morosidade do aparato judicial, não podendo lhe ser imputada, nos termos do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 7. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada, o que não se verifica, sendo inaplicável a sistemática do art. 921, §4º, do CPC com redação da Lei nº 14.195/2021, por vedação à retroatividade. 8. A existência de diligências contínuas e a ausência de paralisação imputável ao exequente afastam a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da execução de cheque inicia-se após o término do prazo de apresentação, sendo de 6 meses, conforme arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento, salvo desídia do autor. 3. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, não se configurando quando há atuação diligente e contínua. 4. A morosidade do Judiciário não pode prejudicar a parte diligente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59; CPC, arts. 240, §§1º, 2º e 3º, e 921, §4º; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 926.312/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2011; STJ, REsp n. 2.238.741/SP, Rel. Min.…

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