Processo 0028595-13.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0028595-13.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028595-13.2024.4.05.8400 RECORRENTE: LENIZE LINS DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA CAVALCANTI DE SANTANA CRUZ - RN10907-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos n. 0028595-13.2024.4.05.8400 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para lhe condenar na obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade. Preliminarmente, alega falta de interesse processual por não atendimento às exigências administrativas. No mérito, alega que os períodos reconhecidos não podem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. 2. Há questão prévia, contudo. 3. O interesse de agir existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada como meio adequado e necessário, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido. Ausente a utilidade, inexiste o interesse. 4. É pressuposto da discussão judicial de benefícios previdenciários o indeferimento prévio do pedido concernente ao benefício. 5. A questão está definida em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) que consagrou as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". 6. Acerca do indeferimento forçado, prevê art. 176 do Decreto 3.048/1999: Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - decidirá pelo…

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