Processo 0028595-65.1998.8.05.0001
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) nº 0028595-65.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: IVANETE LEMOS DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA - BA12893, MONICA FALCAO RIOS - BA18548 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A IVANETE LEMOS DA SILVA ingressou com Embargos de Terceiro em face do BANCO DO BRASIL SA, distribuídos originalmente em 18 de maio de 1998, objetivando o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Emílio Odebrecht, nº 106, Apartamento 701, Edifício São Marcos, bairro da Pituba, nesta capital. A Embargante alega que é a legítima possuidora do bem, adquirido em 30 de junho de 1988 por meio de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, popularmente conhecido como contrato de gaveta. Afirma que a transação foi celebrada de forma onerosa e que a posse vem sendo exercida de maneira mansa e pacífica desde então, tendo sido complementada por procuração pública irrevogável lavrada em 1º de julho de 1988, instrumento que, por suas características intrínsecas, demonstra a real transmissão dos direitos sobre o bem. Argumenta a Embargante que existe nítida anterioridade do seu negócio jurídico em relação ao crédito que fundamenta a execução principal. Segundo os fatos narrados, a aquisição do apartamento ocorreu seis anos antes da própria constituição da empresa devedora PROS BAR E RESTAURANTE LTDA, fundada em 16 de setembro de 1994, e sete anos antes da emissão da nota promissória objeto da execução, datada de 14 de julho de 1995. Ressalta a Embargante que a manutenção da penhora registrada nos autos da execução impede a baixa da hipoteca perante o agente financeiro e obsta a regularização do Registro do Imóvel, gerando prejuízos que se prolongam por mais de duas décadas de tramitação processual. O réu apresentou contestação, onde defendeu a validade da penhora e a higidez do ato constritivo, sustentando que a ausência do registro da transferência na matrícula imobiliária tornaria o negócio inoponível ao credor de boa-fé. Em petição protocolada em 19 de setembro de 2018, a instituição financeira requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de abandono da causa pela parte autora, pleito que foi reiterado em manifestações posteriores. No curso do processo, sobreveio pedido de intervenção por Renilda Meire Lemos da Silva, que pleiteou sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial. A peticionária demonstrou seu interesse jurídico como co-adquirente e mandatária no contrato original de 1988, ratificando integralmente os fundamentos da peça inaugural e clamando pelo julgamento de procedência para afastar a constrição que reputa indevida. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, este juízo proferiu decisão interlocutória em 22 de março de 2022, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. PRELIMINARES E PROCESSUAIS Admissão da assistente litisconsorcial Renilda Meire Lemos da Silva pleiteou sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial, demonstrando , por meio de prova documental, que figura como co-adquirente e mandatária no negócio jurídico celebrado em 1988,…
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