Processo 0028599-27.2009.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (9)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0028599-27.2009.8.18.0140 EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ALGARINA MARIA VIANA DOS SANTOS, ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS SOARES, FRANCINETE DE HOLANDA, FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA, IRENE MOURA FEITOSA OLIVEIRA, LINDINALVA ALVES DA LUZ, MARIA DA CONCEICAO SOUSA BRANDAO, MARIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA GUADALUPE SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a servidores da área da saúde o direito ao pagamento da gratificação de plantão em enfermaria, relativamente ao período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 63/2006. O embargante sustenta omissão quanto à análise individualizada da situação funcional dos autores, à incidência do art. 37, caput, X e XIII, da Constituição Federal e aos efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 6.201/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a comprovação dos requisitos legais para a percepção da gratificação, os limites constitucionais da atuação jurisdicional em matéria remuneratória e os efeitos da posterior reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 6.201/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação da causa ou à substituição da conclusão adotada pelo colegiado. 4. O acórdão examinou expressamente a controvérsia probatória, registrando que os documentos constantes dos autos demonstravam que os servidores, no exercício do cargo de atendente de enfermagem, submetiam-se ao regime de plantão hospitalar previsto no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 63/2006. A sentença mantida pelo colegiado especificou a existência de contracheques, escalas de serviço e informações fornecidas pela própria Administração acerca do trabalho em regime de plantão. 5. A fundamentação conjunta mostra-se suficiente diante da identidade das situações funcionais e da ausência, nas razões de apelação, de indicação específica de qual servidor não teria comprovado os requisitos legais, não sendo exigível a repetição individualizada de todos os documentos que integram o conjunto probatório. 6. A reserva legal remuneratória foi expressamente considerada, pois o acórdão esclareceu que a atuação jurisdicional não criou nem estendeu vantagem por isonomia, limitando-se a determinar o cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 63/2006. Não há vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias, razão pela qual o art. 37, X e XIII, da Constituição Federal não conduz a conclusão diversa. 7. Os efeitos da Lei Estadual nº 6.201/2012 também foram diretamente examinados, tendo o colegiado concluído que a absorção da gratificação opera para o…
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