Processo 0028603-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028603-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028603-73.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0806759-25.2024.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00346895 AGTE: REDE JACONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JUAN IGNACIO CAMPOS LOPEZ OAB/RJ-104816 ADVOGADO: ROBERTA COSTA QUINTANILHA OAB/RJ-256649 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028603-73.2026.8.19.0000 (processo originário nº 0806759-25.2024.8.19.0058) JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAQUAREMA AGRAVANTE: REDE JACONÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Executada, em face da decisão de índex 276545883, proferida nos seguintes termos: "Versa a presente sobre a ação executiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO em face da REDE JACONÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão do descumprimento de obrigação constante de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado em 30/09/2019, nos autos do IC nº 2-98/2016. No Id 274228498, sustenta a executada, em síntese, a nulidade da citação e que a ciência da execução teria ocorrida apenas com a efetivação do bloqueio judicial em suas contas bancárias, razão pela qual requer seja declarada a nulidade do ato citatório, determinado o desbloqueio dos valores e a realização de nova citação. Manifestação do Parquet no Id 276070757 em que requer, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade, a renovação da citação, todavia, mantendo-se a indisponibilidade dos ativos financeiros até que ocorra o efetivo pagamento ou a decisão de eventuais embargos, uma vez que a medida se prestaria a assegurar o resultado útil do processo (arresto). Em réplica no Id 276145987, a executada reiterou os termos da sua manifestação pretérita. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, considerando a controvérsia instaurada acerca da regularidade da citação da parte executada, com vistas a resguardar a higidez do procedimento executivo e prevenir futura arguição de nulidade, reputo prudente a renovação do ato citatório na forma no art. 829, §1º, do CPC, tal como requerido pelo Parquet. No que se refere à constrição patrimonial já efetivada via SISBAJUD, entendo que a medida deve ser mantida, ainda que sob a natureza de arresto, à luz do poder geral de cautela conferido pelo art. 139, inc. IV, e pelo art. 297, ambos do CPC, como também em função dos pressupostos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, os quais reputo presentes na hipótese vertente. Com efeito, a execução tem por fundamento o descumprimento de obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, sendo certo que a executada, embora regularmente instada no âmbito extrajudicial, manteve-se inerte, o que culminou no ajuizamento da presente demanda. Ademais, mesmo após a citação certificada nos autos, não houve pagamento espontâneo nem apresentação de embargos, evidenciando comportamento refratário ao cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a superveniente alegação de nulidade da citação, ainda que deva ser examinada com cautela, não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados