Processo 0028608-68.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0028608-68.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DO SOCORRO LOPES XAVIER ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB SP410339) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DO SOCORRO LOPES XAVIER em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (Ford Ranger), financiando R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas. Alega que o banco aplicou juros abusivos, capitalização mensal indevida e cobrou tarifas ilegais de avaliação e registro de contrato, além de venda casada de seguro. Requereu a revisão das cláusulas, repetição do indébito e danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela antecipada indeferida ( evento 24, DECDESPA1 ), oportunidade em que se inverteu o ônus da prova. Apresentada Contestação ( evento 48, CONT1 ). O réu arguiu preliminares de inépcia, falta de interesse e impugnou a gratuidade . No mérito, defendeu a legalidade das taxas, a pactuação da capitalização e a efetiva prestação dos serviços relativos às tarifas. Juntou o laudo de avaliação do bem. Réplica no evento 53, REPLICA1 . Instadas a produzir provas, a autora juntou parecer técnico ( evento 62, PET1 ) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 61, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes. DAS PRELIMINARES 1.1 Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva. 1.2 Da alegada inépcia da inicial Por fim, a parte requerida suscita a inépcia da exordial , argumentando, em síntese, que a causa de pedir seria genérica e que a autora não teria cumprido com exatidão os requisitos insertos no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à especificação das obrigações controvertidas e à quantificação do valor incontroverso. Sabe-se que a petição inicial só deve ser considerada inepta quando a deficiência impedir a compreensão do pedido ou da causa de pedir, ou quando impossibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se vislumbra na hipótese vertente. Compulsando detidamente a peça vestibular, observo que a parte autora cumpriu satisfatoriamente tal ônus processual. A requerente não se limitou a alegações abstratas de "abusividade"; ao contrário, apontou de forma cirúrgica os pontos de insurgência. Ademais, no tópico III.5 da inicial, a autora quantificou expressamente o valor que entende…
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