Processo 0028609-53.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0028609-53.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0028609-53.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : FABIANE L. V. ROCHA LTDA ADVOGADO(A) : THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051) ADVOGADO(A) : MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954) SENTENÇA I -  RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABIANE L. V. ROCHA LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS e à DIRETORA DO SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SISVISA . Relata que é comerciante liberal atuante na área de estética corporal, especificamente na prestação de serviços de bronzeamento artificial. Afirma que seu empreendimento encontra-se sob ameaça de interdição e aplicação de sanções administrativas baseadas na Resolução RDC n. 56/2009 da ANVISA. Sustenta que a referida resolução foi declarada nula pela Justiça Federal de São Paulo nos autos da Ação Coletiva n. 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES). Alega que os efeitos da referida decisão de nulidade possuem natureza erga omnes , conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, não podendo o Município de Palmas obstar o exercício de sua atividade econômica com fundamento em norma suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Aduz, ainda, que a competência para legislar sobre o exercício de profissões e condições de trabalho é privativa da União, nos termos do art. 22 da Constituição Federal, e que tal restrição somente poderia ser veiculada por meio de lei em sentido estrito, e não por resolução administrativa. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar sanções ou suspender suas atividades. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 14 . O Município de Palmas manifestou interesse em integrar o feito ( evento 40 ). A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade da fiscalização sanitária e a vigência da RDC n. 56/2009 no âmbito local ( evento 45 ). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança ( evento 52 ).  Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece de maneira concisa e peremptória que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" . Este enunciado reflete a vedação ao uso da via mandamental, de cognição sumária e rito especial, como instrumento de controle abstrato e primário de constitucionalidade ou legalidade de normas.  No caso concreto, em que pese a impetrante questionar a RDC n. 56/2009, o que poderia levar à conclusão de que a insurgência é contra norma em abstrato, a provocação judicial se dá preventivamente pelo risco de ato administrativo concreto, ou seja, a autuação e interdição por parte da Vigilância Sanitária Municipal. Assim, embora o presente mandado de segurança tangencie a legalidade de uma norma geral, volta-se de fato contra a possível aplicação específica e pontual dessa norma. Conforme a exposição dos fatos, o ato coator aqui não é a mera existência da norma geral, mas o exercício do poder de polícia da autoridade municipal. Portanto, a admissibilidade do presente mandado de segurança fica confirmada. Pois bem. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito…

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