Processo 0028611-76.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028611-76.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0028611-76.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ente público descrito no polo demandado, na qual postulou a condenação deste ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Validamente citado, o (s) ente (s) público (s) demandado (s) apresentou defesa, na qual afirmou estar agindo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, justificando não ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio, por conta das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos. Dispensada a audiência. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora, servidor (a) público (a) estadual inativo (a), à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. A esse respeito, embora a legislação estadual restrinja tal conversão em caso de falecimento do servidor em atividade, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 635, e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1.086, firmaram entendimento no sentido de que a não conversão da licença-prêmio não usufruída implica enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo devida a indenização ao servidor inativo, ainda que inexistente requerimento administrativo prévio, bem como afastando-se a necessidade da comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. Confira-se: Tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativa a conversão de férias não gozadas ou de outros direito de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.” (STF, ARE nº 721001, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno). Tese firmada: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (STJ, REsp 1854662/CE, Rel.: Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, data do julgamento: 22/06/2022). Diante disso, compreendo com base nos precedentes acima colacionados que é cabível a indenização ao servidor público aposentador que não utilizou o licenciamento em tela, nem o aproveitou para outros fins funcionais. No caso concreto, as provas documentais acostadas aos autos demonstram que a autora implementou a licença-prêmio objeto…

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