Processo 0028612-84.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N.º 0028612-84.2024.8.16.0001 AUTORA: ROSANGELA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação de revisão/conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rosangela da Silva Almeida em face de Banco BMG S.A. 1. RELATÓRIO Sustenta a autora, em apertada síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas aderiu a operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem compreender adequadamente a natureza e o funcionamento do produto. Afirma que o valor disponibilizado pelo requerido foi de R$ 1.885,00, vinculado ao contrato nº 18620371, e que os descontos mensais, iniciados em janeiro de 2023, correspondem somente ao pagamento mínimo da fatura. Alega que o saldo remanescente permanece sujeito à incidência de juros e encargos, circunstância que tornaria a dívida de difícil quitação, apesar dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Requer, assim, a conversão da operação em empréstimo consignado comum, o recálculo do débito mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a restituição dos valores cobrados em excesso e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos foi indeferido, por se entender necessária a prévia instrução probatória para o exame da natureza da contratação e da alegada ausência de consentimento informado (mov. 13.1). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 26.1), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado, mediante formalização eletrônica, e que o produto contratado permitia a realização de compras e saques, com desconto mensal do pagamento mínimo da fatura em seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que a autora recebeu os valores disponibilizados, realizou saques e utilizou o cartão para compras, circunstâncias que demonstrariam a ciência acerca da modalidade contratada. Para comprovar suas alegações, apresentou instrumento contratual, faturas e demais documentos relativos à operação (mov. 26.2). A autora apresentou réplica (mov. 30.1), oportunidade em que impugnou os argumentos defensivos e reiterou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, sem ter sido adequadamente informada de que os descontos mensais corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura. Esclareceu, ainda, que a videochamada apresentada pelo requerido se refere a uma segunda operação, realizada em setembro de 2023, distinta do contrato com reserva de margem consignável discutido nesta demanda. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas, relacionadas à validade do negócio jurídico, à…
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