Processo 0028616-72.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028616-72.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028616-72.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0121106-43.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00347031 AGTE: MARIA SOARES ALVES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: IVO VIEIRA SALES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028616-72.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARIA SOARES ALVES DA SILVA AGRAVADA: IVO VIEIRA SALES RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SOARES ALVES DA SILVA contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 47ª Vara Cível da comarca da Capital, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (indexador 980 dos autos de origem): " (...)Verifico que foi deferido a expedição de mandado de pagamento, em index 922, a favor da parte autora, para levantamento dos valores bloqueados na consulta SISBAJUD (valor de R$ 233,60), sem intimação prévia da parte ré sobre o resultado do bloqueio, razão pela qual o ato faz parte dos atos anulados acima. DEVE, portanto, a parte autora ser intimada para que proceda a imediata devolução do valor em conta judicial. Regularizados, manifestem-se as partes. Nenhum prejuízo causará ao executado, que terá o prazo de 5 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, se o quiser. Considerando o valor em conta judicial, resultado da penhora eletrônica, intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução em até 15 dias úteis, sob pena de extinção." Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois não houve prejuízo concreto ao executado, uma vez que este permanece com a possibilidade de apresentar impugnação, não tendo sofrido expropriação definitiva sem contraditório, tampouco teve suprimido seu direito de defesa. Sustenta que o valor bloqueado corresponde à parcela ínfima do débito executado, sendo desproporcional a determinação de devolução do montante, o que compromete a efetividade da execução. Afirma, ainda, que a extinção do feito, na hipótese de inércia da exequente, afronta os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. Defende, por fim, que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. Requer o provimento do recurso para afastar a nulidade declarada, manter a validade da penhora realizada via SISBAJUD, afastando a determinação de devolução do valor bloqueado. É o relatório. Passa-se à decisão. Para a concessão do efeito suspensivo, impõe-se a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como se extrai dos autos de origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, em que se requer a execução de título judicial consubstanciado por condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte…

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