Processo 0028620-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028620-12.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028620-12.2026.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814353-59.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00347082 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 AGDO: CINTIA TEIXEIRA MEUSER ADVOGADO: JOÃO PEDRO JUNIOR OAB/RJ-198357 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: BRADESCO SAÚDE S/A Agravado: CINTHIA TEIXEIRA MEUSER DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CINTHIA TEIXEIRA MEUSER, que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu, ora agravante e deu prosseguimento a execução. A demanda originária versa, em síntese, sobre a obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, denominado de gastroplastia endoscópia. Compulsando os autos, verifica que a decisão, id. 58999912, deferiu a tutela de urgência requerida nos termos da decisão a seguir transcrita: "Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar que a ré autorize o procedimento de GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA e arque com todos os custos dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico conforme indicado no laudo médico que instrui a inicial, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 80.000,00." Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que muito embora tenha a seguradora demonstrado que jamais negou autorização a qualquer procedimento passível de cobertura, a r. sentença de id. 98879216 confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos autorais. In verbis: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a decisão concessiva da tutela, bem como para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação desta decisão e com juros de mora a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação." Foi interposta apelação com a sentença que restou desprovida. A agravante afirma que, apesar de ter realizado o pagamento da condenação, a agravada deixou de conferir quitação integral ao depósito realizado, alegando ainda ser devida a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de astreintes, por suposto atraso no cumprimento da obrigação de fazer. A agravante alega ter fundamentado a sua impugnação neste sentido, demonstrando que essa quantia executada representaria verdadeiro excesso de execução, uma vez que se trata de multa por suposto descumprimento de tutela que nunca ocorreu, mesmo assim o juízo a quo rejeitou a impugnação e pediu o prosseguimento da execução. Razão pela qual…

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