Processo 0028623-77.2025.4.05.8001
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028623-77.2025.4.05.8001 AUTOR: ISRAEL ALEXANDRIA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA - AL8051 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS - AL11445 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ISRAEL ALEXANDRIA COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, objetivando a anulação de processo administrativo destinado à reposição ao erário de valores recebidos a título de auxílio-saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor na petição inicial (id. 4058001.1234567): "A parte autora é servidora público federal, atuando como professor da disciplina de ética na UFAL. Utilizava-se de plano de saúde que, devido ao uso, recebia uma contrapartida do ente pagador, ora réu, denominado saúde suplementar. Todavia [...] requereu o cancelamento do plano de saúde, bem como comunicou, imediatamente, tal fato à UFAL, ora ré. Ocorre que, de forma indevida, a parte ré, em ato de instauração do Processo Administrativo SIPAC n. 23065.035427/2023-74, cuja cópia segue anexa, de reposição de valores recebidos "a mais" a título de ressarcimento à saúde suplementar no período de 01/09/2022 a 30/06/2023, acusou o autor, de negligenciar suas obrigações civis e administrativas [...]. Porém, o servidor, por livre decisão esclarecida, deixou de ser participante de plano de saúde suplementar desde meados de 2022, quando também solicitou a extinção da rubrica per capita - saúde suplementar. Isso significa que o mencionado período de 01/09/2022 a 30/06/2023 diz respeito à quantidade aproximada de tempo -- 302 dias -- que o servidor teve de esperar para que a UFAL lhe desse ouvidos e atendesse ao seu pedido de retirada da rubrica [...]. Logo, percebe-se que a parte ré ignorou todas as solicitações de cancelamento feitas pela parte autora, abrindo processo administrativo indevido, maculando a imagem do servidor público como se, propositalmente, houvesse recebido valores indevidos. Ainda, ressalta-se que fora apresentada defesa administrativa em referido procedimento administrativo, todavia até a presente data sem decisão definitiva". Não houve pedido de tutela de urgência. Citada, a UFAL apresentou contestação (id. 150040007) defendendo a legalidade do procedimento de reposição ao erário. Argumentou que o auxílio-saúde possui natureza estritamente indenizatória, exigindo a efetiva comprovação de gastos com planos de saúde para sua manutenção. Asseverou que, uma vez cancelado o plano pelo servidor em agosto de 2022, a continuidade do recebimento do benefício sem o respectivo fato gerador configura enriquecimento sem causa. Sustentou o exercício do dever-poder de autotutela administrativa e a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de gerar danos morais. Réplica em id. 153312080. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia reside na legalidade da reposição ao erário de valores pagos a título de auxílio-saúde após o cancelamento do plano pelo servidor, bem como na existência de dano moral decorrente da…
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