Processo 0028624-17.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028624-17.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239633165, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Rejane Sarubbi Selva, Fernanda Sarubbi Selva, Gabriela Sarubbi Selva e Leonardo Sarubbi Selva ajuizaram ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, sustentando serem beneficiários do plano de saúde individual/familiar da demandada, modalidade Produto 301, Plano Especial I, contrato anterior à Lei nº 9.656/98, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica e acomodação em apartamento, conforme carteiras (Id. 235885369) e condições gerais do contrato (Id. 235885370). Demonstram adimplência ininterrupta mediante histórico de pagamentos que alcança a parcela 418, liquidada em 20/02/2026 no valor de R$ 4.807,52 (Id. 235885371). Narram que a ré suprimiu unilateralmente e sem prévia comunicação os principais prestadores hospitalares da rede credenciada do Produto 301, em especial o Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco e o Hospital Santa Joana, sem indicar substituto equivalente para esse produto. A própria demandada confirmou o descredenciamento ao responder reclamação na plataforma Reclame Aqui (Id. 235885372). Alegam que os hospitais excluídos permanecem credenciados para os planos empresariais da ré, configurando tratamento discriminatório. Pleiteiam, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato da rede credenciada original do Produto 301 ou, subsidiariamente, a equiparação à rede dos planos empresariais da ré em Pernambuco, sob pena de multa. No mérito, postulam a confirmação da liminar, condenação em danos morais de R$ 10.000,00 e condenação em custas e honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Requerem a dispensa da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. As custas iniciais foram recolhidas, conforme guia e comprovante (Ids. 238549510 e 238549512). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo. Os autores são pessoas físicas que contrataram serviço de assistência médico-hospitalar para uso próprio e familiar, enquadrando-se no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A demandada presta serviços de saúde suplementar de forma profissional e habitual, subsumindo-se ao art. 3º do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 608 que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, excetuados os administrados por entidades de autogestão, sendo a aplicabilidade independente da data de celebração do ajuste, pois as normas consumeristas são de ordem pública e incidem sobre os efeitos presentes de contratos em curso. II.2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada em cognição sumária. O…
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