Processo 0028624-96.2022.8.27.2706

TJTO • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0028624-96.2022.8.27.2706
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Regulamentação da Convivência Familiar Nº 0028624-96.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : KELLEN PATRICIA XAVIER ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) ADVOGADO(A) : MAINA MAURA FERREIRA FONSECA (OAB TO008846) REQUERENTE : ANA JULIA XAVIER FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) ADVOGADO(A) : MAINA MAURA FERREIRA FONSECA (OAB TO008846) REQUERIDO : RAFAEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA (OAB TO005078) DESPACHO/DECISÃO A genitora de A. J. X. F. apresentou petição de urgência requerendo providências para suspender a entrega física da menor ao pai, programada para o dia 01 de julho de 2026 ( evento 174, PET1 ). A autora sustenta que a infante, atualmente com 11 anos de idade, apresenta severo sofrimento emocional e recusa peremptória a viajar sozinha para São Paulo, onde reside o genitor. Pleiteia, por isso, a fixação emergencial de convivência puramente virtual e a designação de audiência para a oitiva especializada da criança. O genitor,  Rafael da Silva Ferreira , apresentou manifestação em oposição aos pleitos maternos ( evento 177, MANIFESTACAO1 ). O requerido argumenta que as passagens aéreas já foram emitidas com antecedência ( evento 178, OUT2 ) e que o ambiente de sua residência é plenamente acolhedor. Argumenta que a resistência da filha decorre de alienação parental praticada pela mãe, a qual obstaculiza os contatos eletrônicos e manipula a rotina da menor. Indica, também, que a integridade física da menor sofre riscos no lar materno em razão de condutas agressivas do padrasto. O Ministério Público apresentou parecer detalhado sobre a controvérsia ( evento 180, COTA1 ). O parquet manifestou-se favorável à suspensão temporária da viagem física para evitar prejuízos à saúde psicológica da menor. Postulou o agendamento de audiência de justificação para depoimento especial da infante e o estabelecimento de contatos virtuais diários facilitados, além de novos estudos psicossociais para apurar a situação de ambas as residências. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA FÍSICA O pedido de suspensão temporária da viagem física de férias preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A menor de idade, atualmente com 11 anos, enfrenta um quadro de estresse emocional que se manifesta fisicamente por meio de vitiligo ativo, uma condição psicossomática sensível a situações de desgaste psicológico. Submeter a criança a um deslocamento de 1.500 quilômetros sob o atual estado de tensão familiar traria risco iminente de agravamento da sua saúde emocional e dermatológica. A plausibilidade das alegações de aversão e sofrimento psicológico encontra respaldo no relatório psicossocial mais recente ( evento 159, REL_AVALIAT_PSICO1 ). A equipe técnica constatou que a menor chora e demonstra expressiva angústia ao abordar a figura do pai, revelando que o vínculo se encontra fragilizado por conflitos persistentes. A entrega compulsória da infante nessas condições atenta contra sua integridade e viola o princípio da proteção integral. O direito de convivência familiar deve ceder, temporariamente, quando o seu exercício imediato importar em prejuízo ao desenvolvimento da pessoa em formação. O melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal) exige que a aproximação com o genitor ocorra de forma gradativa,…

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