Processo 0028625-23.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028625-23.2025.4.05.8300 APELANTE: ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA ACA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GONCALVES TRINDADE - PE67495-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO TRINDADE CAVALCANTE - PE47890 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA PARDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELEVANTE ACOSTADA PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. apelação em face de decisão que julgou improcedente o pedido autoral para anular decisão da Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público que excluiu o candidato da lista das vagas reservadas às pessoas negras. O candidato alegou que o magistrado prolator da sentença não analisou as documentações apresentadas nos autos e que a decisão administrativa foi genérica e desprovida de motivação adequada, pleiteando a anulação do ato administrativo e sua reintegração à lista de aprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 1. analisar a possibilidade de anulação da decisão administrativa da Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público que não considerou o candidato negro/pardo; 2. Analisar a preliminar de nulidade processual por suposto vício de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.142/2025 estabelece cota de 30% (trinta por cento) das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (artigo 1º), para os que se declararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição no concurso público (artigo 2º). 4. Para resolver questão de saber quem possui os traços fenotípicos de pessoa negra - preta ou parda, e quem não os possui, para fins de usufruir do benefício desta cota, a lei estabeleceu como critério primordial o da autodeclaração do candidato. 5. O sistema de cotas étnico-racial visa promover a inclusão social das pessoas pretas e pardas. Dessa forma, se o fator racial é importante na seleção dos critérios relevantes para a discriminação positiva, importa saber como identificar se uma pessoa pertence ou não a um grupo racial favorecido. 6. Existem, pelo menos, dois métodos capazes de proporcionar a pertença de uma pessoa a um grupo racial: (a) o subjetivo e (b) o objetivo. Pelo primeiro, a definição da pertença de certo indivíduo a determinado grupo protegido contra discriminação decorre da percepção subjetiva do envolvido, conforme, portanto, sua declaração (critério da autodeclaração). Pelo segundo, é o atendimento a uma série de requisitos, caracterizadores do grupo de modo objetivo, que confere ao indivíduo a qualidade de membro do grupo protegido, merecedor, portanto, das consequências jurídicas da norma antidiscriminatória. 7. O sistema constitucional brasileiro prestigia a perspectiva subjetiva, que, inclusive, é recomendada pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Racial, órgão das Nações Unidas encarregado da interpretação e da aplicação da…
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