Processo 0028625-63.2023.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo: 0028625-63.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.496,28 Autor(s): • NELSON MILITÃO RAMOS Réu(s): • BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas. Narra o Autor, pessoa idosa e aposentada, titular de benefício previdenciário de baixa renda, que constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais afirma não ter contratado autorizado. Sustenta que os contratos teriam sido firmados nos meses de janeiro e junho de 2020, gerando descontos mensais em seu benefício, comprometendo sua margem consignável e sua subsistência. Afirma inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando fraude na contratação, com descontos indevidos e prejuízo financeiro. Defende que o valor total a ser pago ultrapassa significativamente os valores disponibilizados, agravando o dano suportado. Relata, ainda, que já havia ajuizado ação anterior no Juizado Especial Cível (autos nº 0003230-06.2022.8.16.0019), na qual houve decisão inicial favorável, posteriormente revista em grau recursal para viabilizar a realização de perícia grafotécnica, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores indevidamente descontados (preferencialmente em dobro)e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2-1.7). Posteriormente, reiterou o pedido de tutela de urgência e juntou novos documentos (movs. 11.2-11.5). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, sendo o Autor intimado a emendar a inicial para: (a) juntar cópias dos contratos impugnados; (b) juntar arquivos de áudio e vídeo de prova oral dos autos nº 0003230- 06.2022.8.16.0019; (c) especificar valores descontados; e (d) adequar o valor da causa (mov. 13.1). Em emenda (movs. 19.2-19.9; 20.2-20.9; 22.2-22.3), o Autor esclareceu que os descontos se referem a parcelas mensais de R$ 12,30 e R$ 15,02, indicando que, até fevereiro de 2022, os descontos haviam sido suspensos por decisão liminar no Juizado Especial, sendo retomados a partir de junho de 2023. Informou que houve desembolso total de R$ 674,84, postulando restituição em dobro no valor de R$ 1.349,68 e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Após nova intimação para emenda, o Autor juntou os contratos (movs. 26.2-26.3). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 29.1). Interposto agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo para suspender os descontos dos contratos de empréstimos impugnados (mov. 35.1). Citado (mov. 48.1), o Réu apresentou contestação (mov. 54.1). Preliminarmente, sustentou a tempestividade da defesa. No mérito, alegou a regularidade das contratações dos contratos nº 617636086 e nº 618892539, afirmando que foram formalizados mediante instrumentos físicos assinados pelo Autor, com disponibilização dos valores em sua conta.Sustentou o cumprimento dos requisitos de validade dos negócios jurídicos (arts. 104, 107 e 422 do Código Civil), bem como a observância dos princípios da boa-fé, transparência e informação. Afirmou que o Autor usufruiu dos valores contratados, tendo realizado depósito judicial apenas posteriormente, o…
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