Processo 0028627-40.2026.8.27.2729

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0028627-40.2026.8.27.2729
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0028627-40.2026.8.27.2729/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória . A parte autora sustenta ser credora da parte requerida da quantia de R$ 123.072,21 , alegando que as partes celebraram o contrato n.º 2025001591 e que a requerida utilizou a conta corrente a ele vinculada, deixando, contudo, de adimplir as obrigações assumidas. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos necessários ao regular processamento da presente ação monitória, razão pela qual se faz necessária a determinação de sua emenda, conforme passo a fundamentar. Da necessidade de complementação da prova escrita Inicialmente, verifica-se que a documentação apresentada pela parte autora não permite identificar, de forma clara, a origem da obrigação objeto da presente ação monitória. A parte requerente instruiu a demanda com apenas duas faturas, documentos que, isoladamente, não possibilitam aferir a natureza da relação jurídica existente entre as partes, não sendo possível verificar se os valores cobrados decorrem de contrato de cartão de crédito, utilização de limite de crédito, cheque especial, empréstimo ou qualquer outra modalidade de operação. Ademais, não foram apresentados documentos complementares capazes de demonstrar a contratação realizada, a disponibilização do crédito, a efetiva utilização dos valores ou a evolução da dívida, limitando-se a parte autora à juntada de documentos cuja origem e composição não podem ser devidamente compreendidas. Ressalta-se que, embora a ação monitória não exija a existência de título executivo extrajudicial, é indispensável a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, apta a demonstrar a existência da obrigação alegada. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da documentação inicial, mediante a juntada de elementos que comprovem o vínculo jurídico existente entre as partes e a origem do débito, tais como contrato, instrumento de adesão, comprovantes de utilização do crédito, extratos da operação ou outros documentos pertinentes. Memória de Cálculo e atualização do valor da causa Além disso, a ausência de demonstração da origem e evolução da dívida também impede a adequada aferição do montante efetivamente devido, uma vez que a parte autora atribuiu à causa determinado valor com base em ficha gráfica de valores, sem, contudo, apresentar memória discriminada do débito ou indicar os critérios utilizados para alcançar a quantia cobrada. Nos termos do art. 700, §2º, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação monitória deve ser instruída com demonstrativo atualizado do débito, contendo a indicação da origem da dívida e os encargos incidentes, possibilitando a verificação da liquidez do valor pretendido e a correta atribuição do valor da causa, conforme dispõe o art. 291 do CPC. Assim, mostra-se necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada, com a discriminação dos valores que compõem o débito, incluindo eventual correção monetária, juros e demais encargos aplicados, bem como a indicação dos critérios utilizados para sua apuração. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial , nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) apresentar documentos…

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