Processo 0028627-50.2017.8.08.0024

TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0028627-50.2017.8.08.0024
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0028627-50.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FABIOLA FERREIRA PEDRINI, MARIANA BARATELA GUASTI, NEUCIMAR FERREIRA FRAGA, G4S INTERATIVA SERVICE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogados do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786, MARIANA DA SILVA GOMES - ES22270, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281, MICKAELA CAVALCANTE REBOLI DE SOUSA - ES36908, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA BARATELA GUASTI - ES19649 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do FABÍOLA FERREIRA PEDRINI, MARIANA SOARES BARATELLA, JOANA D’ARC BARROS DE JAEGHER, NEUCIMAR FERREIRA FRAGA e G4S INTERATIVA SERVICE LTDA, todos qualificados nos autos. O requerente, alega a ocorrência de graves irregularidades no Processo Administrativo nº 13.643/2011, na modalidade pregão eletrônico nº 054/2011, destinado à contratação de serviços de limpeza e conservação para a Secretaria de Saúde de Vila Velha. Alega, que o certame foi direcionado para favorecer a empresa G4S INTERATIVA SERVICE, mediante a desclassificação indevida de concorrentes com propostas mais vantajosas e a inclusão de cláusulas restritivas, tais como vedação a empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, capital social mínimo ou patrimônio líquido acrescido de garantia de proposta e visita técnica obrigatória nos locais que seriam realizados os serviços, resultando em dano ao erário estimado em R$502.850,04 (quinhentos e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e quatro centavos). Requereu, o reconhecimento de improbidade administrativa, com a condenação das penalidades previstas no art. 12, I da Lei 8.429/92, pela prática da conduta prevista no VIII, art. 10, da respectiva lei. A petição inicial foi instruída com diversos documentos (fls. 05/407, do vol. 01; fls. 05/403, do vol. 02; fls. 05/407, do vol. 03; fls. 05/403, do vol. 04, fls. 05/403, do vol. 05, fls. 05/403, do vol. 06, fls. 05/407, do vol. 07, fls. 05/403, do vol. 08, fls. 05/399, do vol. 09, fls. 05/403, do vol. 10, fls. 07/128, do vol. 11, dos autos digitalizados de ID 38113445). Defesa prévia da requerida JOANA D’ARC, suscitando preliminarmente, a inépcia da inicial (fls. 195/269 do vol. 11). Defesa prévia da ré G4S INTERATIVA SERVICE, em que suscita ilegitimidade passiva (fls. 07/49 do vol. 12). Defesa prévia da ré FABÍOLA (fls. 21/35 do vol. 14). Defesa prévia do réu NEUCIMAR (fls. 41/93 do vol. 14). Decisão de fls. 103 e 107, do vol. 14, que declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa do processo para a Comarca de Vila Velha. Decisão de fls. 163/166, do vol. 14, que indeferiu as preliminares e recebeu a inicial. A ré G4S INTERATIVA SERVICE, apresentou contestação e agravo de instrumento (fls. 179/225 e 227/229 do vol. 14). A requerida FABÍOLA, opôs embargos de…

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