Processo 0028632-10.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0028632-10.2026.8.16.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0028632-10.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE COMO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. Sustentam, em síntese, que os embargos de declaração opostos na origem tinham por finalidade sanar erro decorrente da adoção de premissa equivocada na decisão de primeiro grau, especialmente quanto ao alegado excesso de execução decorrente da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentam que tal matéria seria de ordem pública e cognoscível de ofício, razão pela qual os embargos não seriam manifestamente inadmissíveis. Afirmam, ainda, que a decisão que não conheceu dos embargos teria enfrentado o mérito da controvérsia, o que afastaria a conclusão de inadmissibilidade dos aclaratórios e, consequentemente, preservaria o efeito interruptivo do prazo recursal. Nas contrarrazões, ainda, a parte agravada requer a condenação da parte agravante em multa por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há 4 (quatro) principais questões em discussão, a saber: (i) se os embargos de declaração opostos na origem, por não indicarem qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser considerados manifestamente inadmissíveis e, portanto, incapazes de interromper o prazo recursal; (ii) se a alegação de erro decorrente de premissa equivocada se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; (iii) se a alegação de matéria de ordem pública permite superar o óbice da intempestividade recursal; (iv) se a conduta processual da parte agravante, ao interpor este recurso, viola a boa-fé objetiva e configura litigância de má-fé, à qual se deve aplicar a multa legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de indicação de dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) torna os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, circunstância que impede o reconhecimento de efeito interruptivo do prazo para a interposição de recursos subsequentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Erro material é um conceito processual que abrange os lapsos da juíza ou do juiz, que, normalmente, decorrem de descuido de redação e podem ser perceptíveis de pronto (primo ictu oculi), com a mera leitura dos autos, por qualquer pessoa de conhecimento médio. Interpretação do artigo 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.5. O alegado "erro decorrente de premissa…

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