Processo 0028632-24.2025.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028632-24.2025.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028632-24.2025.4.05.8200 AUTOR: ISMAEL DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: KEZIA DEBORA PEREIRA GOMES - PB24115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria havido pronunciamento expresso acerca da impossibilidade de recebimento simultâneo de mais de um benefício por incapacidade temporária no mesmo período, bem como quanto à necessidade de exclusão dos valores que reputa indevidos em razão da alegada sobreposição de benefícios. Requer, por isso, o saneamento do vício apontado, com pronunciamento expresso sobre a matéria. Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, por sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão objurgada. A omissão consiste na inexistência de exame acerca de determinada questão aduzida na inicial, enquanto a obscuridade ocorre quando, no texto da sentença, há determinado ponto que não ficou claro, deixando dúvidas acerca de sua aplicação e/ou seu deferimento. Por fim, a contradição resta evidenciada no momento em que a própria decisão aduz algo não condizente com a conclusão por evidente oposição entre as ideias. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa à impossibilidade de manutenção simultânea de benefícios inacumuláveis, ao consignar: "A manifestação é legítima e encontra respaldo no princípio da proteção previdenciária, segundo o qual é assegurado ao segurado optar pelo benefício que lhe proporcione maior proveito econômico, desde que observada a vedação de percepção simultânea de benefícios inacumuláveis." Na mesma linha, consignou: "Assim, a providência cabível consiste apenas no registro da opção manifestada pelo segurado, competindo ao INSS adotar as medidas administrativas necessárias para adequar a manutenção do benefício à escolha expressamente realizada pela parte autora." E, no dispositivo, determinou: "b) determino que o INSS observe a opção manifestada pela parte autora e adote as providências administrativas cabíveis quanto ao benefício implantado em decorrência do acordo homologado nestes autos, evitando a manutenção simultânea de benefícios inacumuláveis, sem prejuízo da preservação do benefício eleito pelo segurado;" Assim, a matéria referente à impossibilidade de percepção simultânea de benefícios por incapacidade foi efetivamente enfrentada, não havendo omissão quanto a esse aspecto. Todavia, a fim de afastar qualquer dúvida interpretativa suscitada pelo embargante, impõe-se esclarecer que a decisão embargada não…

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