Processo 0028633-74.2018.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0028633-74.2018.4.01.9199/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : SEBASTIANA VALERIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RONAN GUERZONI CLETO DUARTE (OAB MG046026) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer períodos de tempo de contribuição com base em registros em CTPS, sem conceder aposentadoria por idade. A embargante sustenta omissão, contradição e erro material, ao argumento de que não foram computados períodos de recolhimento como segurada facultativa, o que, segundo alega, permitiria o preenchimento da carência mínima de 180 contribuições desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não computar períodos de recolhimento como segurada facultativa; e (ii) saber se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para concessão de aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente os períodos de recolhimento como segurada facultativa, conforme registros constantes do CNIS, e fundamentou o não cômputo desses períodos para fins de carência, em razão da condição da autora como beneficiária de auxílio-acidente e da exigência de inexistência de renda própria para a aplicação da alíquota reduzida. 4. Não há omissão, pois a matéria foi analisada de forma expressa e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante. 5. Não há contradição, pois o acórdão reconheceu períodos de contribuição com base na CTPS e, de forma coerente, afastou o cômputo dos períodos como segurada facultativa, concluindo pela insuficiência de carência, com total de 152 contribuições. 6. Não se verifica erro material, uma vez que o não reconhecimento dos períodos decorreu de fundamentação jurídica, e não de lapso evidente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento não dispensa a presença dos requisitos legais dos embargos de declaração, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. O não cômputo de períodos de contribuição como segurado facultativo, quando fundamentado na ausência de requisitos legais, não configura erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório, votos e notas de…
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