Processo 0028636-89.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0028636-89.2025.8.17.8201 REQUERENTE: EMERSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por EMERSON ALVES DE SOUZA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando a anulação do ato administrativo que resultou na cassação de sua habilitação e o restabelecimento do seu direito de dirigir. Em síntese, o autor alega que, enquanto portador de Permissão para Dirigir (PPD), foi autuado em 18/03/2025 por conduzir veículo não licenciado (art. 230, V, do CTB). Sustenta que tal infração é de natureza meramente administrativa e que a cassação do seu direito de dirigir é medida desproporcional e irrazoável, prejudicando seu sustento como motorista de aplicativo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (id. 214477166), sob o fundamento de que o ato administrativo em questão é vinculado e amparado pelo princípio da legalidade estrita (art. 148 do CTB). O autor manifestou-se sobre a decisão de indeferimento da tutela (id. 214574590). O réu apresentou defesa (id. 216129148), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva parcial, uma vez que o auto de infração foi lavrado pelo DER/PE. No mérito, defendeu a legalidade da sanção, afirmando que o descumprimento do art. 148, § 3º, do CTB obriga o condutor a reiniciar o processo de habilitação, não havendo margem para interpretação subjetiva sobre a gravidade da infração. O autor apresentou réplica (id. 216240671), reforçando a tese de necessidade de processo administrativo prévio para a cassação e colacionando jurisprudência favorável à sua pretensão. É o relatório. DECIDO. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva parcial arguida pelo DETRAN/PE. A autarquia sustenta não ser parte legítima para responder pela validade do auto de infração, lavrado pelo DER/PE. A preliminar deve ser rejeitada. A pretensão autoral não se volta contra a validade do auto de infração em si, mas contra o ato administrativo subsequente, qual seja, a cassação da Permissão para Dirigir e o impedimento à obtenção da CNH definitiva. A competência para realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação, bem como para expedir e cassar a CNH, é do órgão executivo de trânsito do Estado, nos termos do art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo o DETRAN/PE o órgão que efetivou a sanção questionada, é inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir se a infração de trânsito prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro ("conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado"), de natureza gravíssima, cometida durante o período da Permissão para Dirigir, constitui óbice à concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. A Administração Pública, representada pelo DETRAN/PE, defende a legalidade estrita de seu ato, fundamentando-se na literalidade do art. 148, § 3º, do CTB, que estabelece que a CNH será conferida ao condutor permissionário ao término de um ano, "desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima". Argumenta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.