Processo 0028638-19.2019.8.16.0014

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0028638-19.2019.8.16.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028638-19.2019.8.16.0014 Processo:   0028638-19.2019.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$199.435,24 Exequente(s):   Ana Lucia Capistrano Moreira CLÁUDIA MARIA CAPISTRANO MOREIRA BOBROFF Maria Cristina Moreira Ramos NORMA BEATRIZ CAPISTRANO MOREIRA SINESIO SIECOLA MOREIRA THATIANA CAPISTRANO MOREIRA THIAGO CAPISTRANO MOREIRA Executado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. 1. Seq. 343: Ao contrário do defendido pelo Banco executado, não há fase pericial em andamento. A decisão da seq. 285 está preclusa, limitando-se a questão às atualizações de cálculo.  Conforme indicado na seq. 326, embora não tenha sido conferido prazo formal para manifestação em relação ao laudo complementar (seq. 304), foi realizada apenas a adequação dos cálculos, observando a decisão da seq. 285.  Ademais, verifica-se que o próprio banco se manifestou nos autos após a juntada do laudo, estando ciente da questão, portanto.    2. Seq. 342: Tem razão a parte exequente.  Considerando que o depósito realizado pelo banco (seq. 181) indicou, expressamente, o valor de pagamento e de garantia; é viável a inclusão dos consectários legais (art. 523, do CPC).  Ou seja, considerando o cálculo do perito na seq. 304, no valor remanescente; ou seja, o valor devido e que foi depositado apenas a título de garantia – R$ 9.322,80 – deve incidir 10% de multa e 10% de honorários.  O cálculo, contudo, é bastante simples, sendo desnecessária nova remessa de autos. Vejamos.  Pelos valores da perícia, temos que a condenação remanescente (após o levantamento de R$ 32.949,29) era de R$ 9.322,80 (que representava 22,45% do valor depositado na conta judicial).  Considerando 10% de multa legal e 10% dos honorários (ambos previsão do art. 523, do CPC) teríamos um total de R$ 11.187,36. Nesse cenário, PRECLUSA ESTA DECISÃO, em relação ao disponível na conta judicial, expeça-se alvará correspondente à R$ 11.187,36, atualizados desde a data do laudo pericial, em favor da parte exequente e o remanescente em favor do banco executado.  Com os levantamentos, diga a parte acerca da satisfação e tornem para extinção.  Dil. E int.  Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta

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