Processo 0028640-05.2025.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0028640-05.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ISIS DE GUADALUPE GALVAO DA SILVA LACERDA DE ASSIS REQUERIDO(A): SILVIO LACERDA DE ASSIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239009431, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. ISIS DE GUADALUPE GALVÃO DA SILVA LACERDA DE ASSIS, já qualificada nos autos, por meio de advogada regularmente habilitada, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, visando proceder ao levantamento dos valores depositados em conta da titularidade de SILVIO LACERDA DE ASSIS, falecido em 02 de janeiro de 2025, referente ao saldo da conta corrente nº 10.233-4, Agência 0697-1 (Sete de Setembro), do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.061,34, e ao Título de Capitalização OUROCAP MENSAL nº 20223088506421087, no valor de R$ 1.190,98 (depositado judicialmente pela Brasilcap Capitalização S.A. no montante de R$ 1.293,74, com juros e correção), totalizando os valores a serem levantados, nos termos do artigo 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80. Consta nos autos que o de cujus deixou como sucessores a esposa ISIS DE GUADALUPE GALVÃO DA SILVA LACERDA DE ASSIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e o filho JOSÉ DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, do primeiro casamento, o qual renunciou expressamente aos seus direitos sucessórios em favor da requerente, conforme Termo de Renúncia lavrado em 09 de maio de 2025 nos autos. O Banco do Brasil informou, por meio de ofício, não ter identificado saldo disponível na conta corrente nº 10.233-4, orientando que as tratativas quanto ao Título de Capitalização OUROCAP fossem direcionadas à Brasilcap Capitalização S.A., que efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.293,74 em 17/03/2026. A requerente, por petição de ID 234557020, concordou com os documentos juntados e requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, com os devidos juros e correção, se houver. É o relatório. Decido. In casu, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada. É entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Súmula nº. 25, que a natureza do quantum pleiteado isenta da incidência tributária, isto porque a verba a título de resíduo salarial não constitui herança, não constitui patrimônio, não há incidência do imposto de transmissão causa mortis. Em consonância deste entendimento, reconheço a não incidência do ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos. Pelas razões acima expostas, por não incidir ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos, não se faz necessária a intervenção da Fazenda Pública. Isto posto e tudo mais do que dos autos consta, nos termos da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido a que alude a inicial e determino a expedição do competente alvará em favor de ISIS DE GUADALUPE GALVÃO DA SILVA LACERDA DE ASSIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, referente ao valor total depositado judicialmente pela Brasilcap Capitalização S.A. referente ao Título de Capitalização…
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