Processo 0028648-60.2022.8.13.0105
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, 0, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 0028648-60.2022.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVERALDO GANDRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou EVERALDO GANDRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, inc. IV da Lei n° 10.826/03, e artigos 180, caput, 311 e 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal. FATO 1: No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 20h00min, na rua Berilo, n.° 144, Centro, Município de São José da Safira/MG, o denunciado portou um revólver, marca Taurus, calibre .38, numeração de série suprimido, municiado com seis cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal. (auto de apreensão à fl. 20 e laudo de eficiência da arma de fogo e munições às fls. 38 e 39). FATO 2: No mês de outubro de 2020, em dia e horário incertos, no Mercado Municipal de Governador Valadares/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, adquiriu e transportou, em proveito próprio, o veículo VW Gol 1.6, cor preta, modelo/fabricação 2014, que ele sabia ser produto de crime (auto de apreensão de fl. 20 e avaliação em anexo). FATO 3: No mês de outubro de 2020, em data e horários não precisados, nesta cidade de Governador Valadares/MG, o denunciado adulterou a placa identificadora e remarcou os números do chassi e do motor do veiculo VW Gol, cor preta, placa OQV-0003. (laudo pericial de fls. 46/50). FATO 4: Nas circunstâncias fáticas descritas no "Fato 1", o denunciado fez uso de um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Falso (laudo documentoscópico em anexo). APFD – fls. 02/07-v. REDS – fls. 10/14. Auto de apreensão – fls. 20. Laudo de eficiência de arma de fogo e munições – fls. 38/39, 91. Análise químico metalográfica e identificação veicular (clonagem) - fls. 46/50. Termo de restituição - fls. 61. Recebimento da denúncia em 04.04.2023 - ID 9753125762. Citação pessoal - ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à acusação - ID 9841945272. Termo de AIJ - ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), colimando a parcial procedência da imputação formulada na denúncia para condenar o acusado, como incurso nos delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). A Defesa, em sede de alegações finais, por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), colimou pela improcedência da denúncia e absolvição do réu. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do APFD – fls. 02/07-v, REDS – fls. 10/14, Auto de apreensão – fls. 20, Laudo de eficiência de arma de fogo e munições – fls. 38/39, 91, Análise químico metalográfica e identificação veicular (clonagem) - fls. 46/50, e Termo de restituição - fls. 61. No tocante à…
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