Processo 0028654-63.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0028654-63.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE MENDONCA CAMPOS (OAB MG063728) APELADO : BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO ADVOGADO(A) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB RN002611) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SISTEMAS DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO. DISTINÇÃO ENTRE DETECÇÃO E COMBATE ( SPRINKLERS ). INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. JULGAMENTO OBJETIVO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CONVAP Engenharia e Construções S/A contra sentença que julgou improcedente ação ordinária voltada à desconstituição de ato administrativo que a inabilitou em licitação promovida pelo Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR, sob o fundamento de ausência de comprovação de experiência em sistemas de detecção de incêndio, considerada parcela de maior relevância técnica do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre documentos juntados; (ii) estabelecer se a Administração violou os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo ao interpretar a exigência de experiência em sistemas de detecção de incêndio; (iii) determinar se a inabilitação da licitante, inclusive quanto à qualificação técnico-profissional, padece de ilegalidade passível de controle judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo concreto, sendo prescindível a prova pericial diante de acervo documental suficiente à formação do convencimento judicial. A distinção técnica entre sistemas de detecção de incêndio e sistemas de combate, como sprinklers , é essencial, pois aqueles visam à identificação precoce do sinistro, enquanto estes atuam na sua contenção ou extinção. A comprovação de experiência em sistemas correlatos não supre a exigência editalícia de experiência específica, sendo legítima a inabilitação quando não atendido requisito técnico relevante. A Administração interpreta cláusulas editalícias à luz de critérios técnicos sem inovar no conteúdo do edital, inexistindo violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O julgamento objetivo e a isonomia são preservados quando a decisão administrativa se fundamenta em critérios técnicos aplicáveis indistintamente a todos os licitantes. A Administração pode aferir a compatibilidade da qualificação técnico-profissional com as exigências do edital, não se limitando à análise formal de documentos apresentados. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à legalidade, sendo indevida a substituição do mérito técnico da Administração pelo Judiciário na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exigência de comprovação de experiência técnica específica em licitação não é atendida por atuação em sistemas apenas correlatos. 2. A interpretação técnica de cláusulas editalícias pela Administração não configura inovação indevida quando se limita a explicitar seu conteúdo. 3. O controle jurisdicional de atos administrativos em licitações restringe-se à verificação de legalidade, vedada a revisão do mérito…
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