Processo 0028660-37.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0028660-37.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028660-37.2026.4.05.8400 AUTOR: ALEKSON LINS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação especial cível movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento do seguro DPVAT/SPVAT. A Caixa Econômica Federal, em processos já analisados, aduz que para os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trânsito ocorridos após 15/11/2023, a sua aprovação somente será possível a partir da recomposição dos recursos financeiros do fundo utilizado para esse fim e depende da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233/2023 que dispõe sobre o novo modelo de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em 30/10/2023, sendo necessário aguardar a conclusão do Processo Legislativo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Do seguro SPVAT e da competência da Justiça Federal para processar o presente feito A Lei Complementar 207/2024, que extinguiu o DPVAT e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), dispôs que as "indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes" (art. 1°, § 1°) serão pagas através de um fundo mutualista cujo agente operador será a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 7°). A mencionada LC 207/2024 estabeleceu que a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista será igualmente da CAIXA (§ 1º do art. 7°). Quanto às indenizações do extinto DPVAT, pagas pelo Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), administradas pela CAIXA, há expressa previsão no sentido de que "serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT" (Art. 16)", bem como que as indenizações "referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." (Art. 15). Desse modo, ante o disposto no art. 109, I, da CFB, é competência da Justiça Federal o julgamento dos litígios relacionados ao pagamento das indenizações do seguro DPVAT por danos pessoais sofridos a partir de 1° de janeiro de 2021, bem como os ocorridos a partir da vigência da Lei Complementar n° 207/2024. Da falta de interesse de agir - acidentes ocorridos após 15/11/2023 (DPVAT/SPVAT) No que atine ao pagamento das indenizações referentes à acidentes ocorridos após a data de 15/11/2023, a LC 207/2024 dispôs que: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente…

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