Processo 0028661-70.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0028661-70.2015.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: B2W CIA GERAL DO VAREJO RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que desproveu Apelação Cível e preservou sentença que extinguiu execução fiscal, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. O embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, sustentando a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ nas hipóteses de extinção da execução fiscal fundada no art. 26 da Lei nº 6.830/1980; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir o critério de fixação dos honorários advocatícios e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca da incidência do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, afastando a alegação de distinguishing e concluindo que o proveito econômico obtido pela executada é perfeitamente mensurável, correspondente ao valor integral do débito cuja exigibilidade foi afastada. A extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não afasta a aplicação das regras objetivas de fixação dos honorários previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, nem autoriza o arbitramento por equidade quando inexistentes as hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a tese suscitada, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgamento mediante reexame dos fundamentos já apreciados. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a controvérsia jurídica foi suficientemente enfrentada, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. A extinção da execução fiscal fundada no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não afasta, por si só, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ quando o proveito econômico é mensurável. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins…
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