Processo 0028665-86.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0028665-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LORENA DIAS MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO as preliminares arguidas, a prejudicial de mérito de prescrição, bem como o pedido de correção monetária da data-base de 2020 e progressão horizontal "XI-K" (07/2022); CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal pago administrativamente, referente às progressões vertical e horizontal "II-F" (07/2010), "III-K" (07/2011), "III-L" (07/2012), "IV-L" (07/2014), "V-K" (07/2015), "IX-K" (07/2016), "IX-L" (07/2018), "X-L" (07/2020), no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo. Às verbas acima deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Deverá ser deduzido ou descotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em razão da sucumbência parcial, CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de 70% das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária; bem como nos honorários…
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