Processo 0028666-78.2021.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028666-78.2021.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA (GHE). PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista, em face de autarquia municipal, visando à condenação da ré ao pagamento da Gratificação de Habilitação Específica (GHE), no percentual de 70% sobre o vencimento base, com parcelas vencidas desde agosto de 2016 e vincendas. O autor sustenta que a gratificação possui previsão em legislação municipal e natureza pro labore faciendo, alegando omissão da Administração no pagamento. Houve sentença de improcedência liminar, posteriormente anulada em sede de apelação, com retorno dos autos para instrução probatória. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e prescrição quinquenal, além de impugnar o mérito. O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de questões processuais impeditivas ao prosseguimento do feito; (ii) definir a necessidade de instrução probatória quanto ao direito à GHE; e (iii) delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de prova da capacidade econômica do autor, admitindo-se eventual revisão diante de prova superveniente. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se exige prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, por estar fixado conforme critérios legais aplicáveis às prestações de trato sucessivo. A prejudicial de prescrição quinquenal é postergada para sentença, diante de sua intrínseca relação com o mérito da demanda. Superadas as questões processuais, delimitam-se os fatos controvertidos: (i) a correspondência entre as atribuições exercidas pelo autor e aquelas que ensejam o pagamento da GHE; e (ii) a base de cálculo e os reflexos financeiros da gratificação. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício da função de motorista e a ausência de pagamento da verba; e à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No campo jurídico, controvertem-se: (i) a aplicabilidade da legislação municipal à autarquia ré; (ii) a natureza jurídica da GHE e seus reflexos; e (iii) eventual isenção de custas. Não existindo requerimento de produção de provas pelas partes, não há provas a serem deferidas. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 37, XIII, da Constituição Federal; art. 169, §1º, da Constituição Federal; arts. 292 e 357 do CPC; art. 373 do CPC; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula nº 339 do STF; Súmula nº 85 do STJ. 1. BREVE RELATO Trata-se de demanda movida por AROLDO NONATO XAVIER JÚNIOR em face da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES - EPT (autarquia municipal de Maricá/RJ), em que requer a condenação da ré ao pagamento da Gratificação de Habilitação Específica (GHE), no importe de 70% sobre o vencimento ou salário base, com o…

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