Processo 0028668-49.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028668-49.2010.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028668-49.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARANAPANEMA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PARANAPANEMA S/A GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - (OAB: SP274066-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458267474) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028668-49.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028668-49.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Sentença publicada quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação. A controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade da contribuição previdenciária adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, recolhida pela autora no período de junho de 2000 a junho de 2005. Registre-se, entretanto, que a sentença recorrida apreciou a controvérsia sob enfoque diverso, ao julgar improcedente o pedido com fundamento na sistemática do RAT básico, vinculando a incidência da contribuição ao critério da atividade preponderante da empresa, à luz da Súmula 351 do STJ. A insurgência recursal, contudo, dirige-se especificamente à cobrança do adicional da contribuição da empresa destinada ao custeio da aposentadoria especial sobre a totalidade da folha de salários, alegando a autora que apenas alguns empregados teriam laborado em condições nocivas à saúde ou à integridade física. A contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT, anteriormente denominada contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, é contribuição previdenciária prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, devida por todas as empresas sobre a totalidade da folha de salários dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos seguintes termos: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: ... II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Por sua vez, a Lei 8.213/1991, ao tratar da contribuição da empresa para o financiamento da aposentadoria especial, estabeleceu no seu art. 57, §§ 6º e 7º: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ... § 6º O benefício…

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