Processo 0028669-32.2009.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0028669-32.2009.4.01.3800/MG EXECUTADO : FAZENDAS REUNIDAS GALHAO S A FARGA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Paulo Simoni Neto (evento 179.2 ), redirecionado ao polo passivo desta execução fiscal em razão de suposta dissolução irregular da executada principal, Fazendas Reunidas Galhão S.A. - FARGA. Em síntese, o excipiente sustenta: (I) incompetência absoluta da Subseção Judiciária de Belo Horizonte; (II) ilegitimidade passiva, em razão do irregular redirecionamento da execução, uma vez que a empresa não se encontrava dissolvida e que ele não detinha poderes de administração à data da dissolução presumida; (III) nulidade da citação por edital; e (IV) irregularidade decorrente do redirecionamento contra sócio falecido (Fábio Belgrano Simoni) antes de sua citação. Postula o desbloqueio dos valores constritos (R$ 5.301,52 - evento 182, SISBAJUD1 ), a sua exclusão do polo passivo e a indicação de imóvel penhorável da executada principal, matriculado sob o n. 1.444 no Ofício do Registro de Imóveis de Pirapora/MG ( evento 179, MATRIMÓVEL5 ). A exequente impugnou (evento 185.1 ), defendendo a regularidade do redirecionamento com apoio na Súmula 435 e nos Temas Repetitivos 630 e 981 do STJ, a legalidade da citação editalícia e a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. I. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A admissibilidade da exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva é consagrada pelo STJ, que a disciplina na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A ilegitimidade passiva configura ausência de condição da ação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e os elementos de prova trazidos pelo excipiente são pré-constituídos: certidão simplificada da JUCEMG, Certidão de Inteiro Teor do imóvel, certidão de óbito, Termo de Renúncia, comprovante de bloqueio e documentos societários , dispensando instrução probatória. A via é adequada. II. Incompetência Absoluta A tese não prospera. A competência para processar e julgar execuções fiscais é fixada em razão do domicílio do devedor ou do foro de eleição, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.830/1980, e tem natureza relativa, cujo vício sujeita-se à preclusão quando não arguido na primeira oportunidade processual (arts. 64 e 65 do CPC). No presente caso, a questão é suscitada pela primeira vez nesta exceção de pré-executividade, muito após a integração do excipiente ao polo passivo, o que configura preclusão. Ademais, como o excipiente compareceu voluntariamente ao feito com a apresentação desta exceção, fica sanado qualquer vício atinente à competência territorial, na forma do art. 65, parágrafo único, do CPC. Rejeita-se a tese. III. Nulidade da Citação por Edital Esta tese está prejudicada. O comparecimento espontâneo de Paulo Simoni Neto aos autos, mediante a apresentação da presente exceção de pré-executividade, sana qualquer irregularidade da citação por edital, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1° da LEF. O comparecimento ao processo equivale à citação válida,…
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