Processo 0028669-53.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028669-53.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028669-53.2026.8.19.0000 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR Ação: 0123018-26.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00347564 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALEXANDRE CALIXTO BASTOS PEREIRA ADVOGADO: UBIRATAN TIBURCIO GUEDES OAB/RJ-023674 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028669-53.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ALEXANDRE CALIXTO BASTOS PEREIRA RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital, que, em sede de cumprimento de sentença, proferiu a seguinte decisão (indexador 6501 dos autos principais): Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que Alexandre Calixto Barros Ferreira figura como exequente, e o Estado do Rio de Janeiro como executado. A princípio, importante revisar a ordem dos acontecimentos para compreender os pontos ainda controvertidos, bem como os andamentos pertinentes. Vejamos. A sentença (Id. 5223) julgou improcedente o pedido. Em sede de apelação, o acórdão (Id. 5368) deu parcial provimento ao recurso. Iniciado o cumprimento de sentença da obrigação de fazer (Id.5559) Opostos embargos de declaração (Id. 5597). Decisão do Id. 5622 deu provimento aos embargos. Planilha apresentada pelo executado relativa ao cumprimento da obrigação de pagar (Id. 5647). Discordância do exequente (Id. 5757). Manifestação do executado no Id. 5769, no sentido de que caberia ao exequente elaborar os cálculos de liquidação, na forma do Art. 534 do CPC. Decisão no Id. 5772, em que foi determinado que o executado apresente os contracheques para que o exequente formule a planilha de liquidação. Documentos apresentados pela PGE no id. 5780. Apresentada a planilha para o cumprimento da obrigação de pagar (Id. 5801). Impugnação apresentada pela PGE (Id. 5812). Manifestação do impugnado no Id 5930, oportunidade em que concordou com os cálculos apresentados pelo executado no Id. 5816. Decisão no Id. 5933 homologou o valor da obrigação de fazer e determinou a expedição do precatório. Manifestação da PGE concordando com os honorários de sucumbência. Prévia expedida no Id. 5949. Pedido de retificação da prévia formulado pelo exequente (Id. 5966). Concordância da PGE em relação à prévia (Id. 5968) Informação do executado acerca do depósito do RPV referente ao honorários de sucumbência (Id. 5979). Determinada a retificação da prévia do precatório, bem como a expedição de mandado de pagamento em relação aos honorários depositados. (Id. 6000) Conferida quitação em relação aos honorários de sucumbência. (Id. 6007). Expedido mandado de pagamento em favor do patrono (Id. 6014). Expedida nova prévia retificada (Id. 2020). Requerimento de retificação da prévia (Id. 6032). Concordância da PGE (Id. 6037). Informação da PGE indicando o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 6042). Expedida nova prévia (Id. 6422). Na petição do Id. 6430 o exequente alega que o réu cumpriu apenas parcialmente a obrigação de fazer, visto que "deixou de…

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