Processo 0028671-03.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0028671-03.2025.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028671-03.2025.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 APELADO: DANIELLE PATRICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA D ARC MAIA DE PAIVA - PE65767 ADVOGADO do(a) APELADO: LORRANE TORRES ANDRIANI CAMPELLO - PE43842 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% EM TODAS AS FASES DOS PROCESSOS SELETIVOS. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PROVIMENTO E FORMAÇÃO EM ATENÇÃO BÁSICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIÃO PRIORITÁRIA DO SUS POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PROGRAMAS. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 15.233/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. LIMITES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A ÉGIDE DA NORMA ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 6º DA LINDB. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO POR ATOS INFRALEGAIS E EDITAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa pública contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por particular, concedeu a segurança para determinar a inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos aptos a usufruírem da pontuação adicional de 10% em todas as fases dos processos seletivos para residência médica de 2025 em que a candidata estava inscrita. 2. A sentença reconheceu que a impetrante cumpriu os requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.871/2013, ao participar do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) por período superior a um ano em área de vulnerabilidade social. 3. A apelante suscita a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. No mérito, sustenta que a Lei nº 15.233/2025 revogou o fundamento legal que autorizava a concessão de pontuação adicional em processos seletivos de residência médica para participantes de programas como o PMMB e o PMpB, restringindo o benefício aos médicos que concluírem residência em Medicina de Família e Comunidade ou participarem do PROVAB. Defende, ainda, a aplicação imediata da nova lei, nos termos do art. 6º da LINDB, e a inexistência de direito adquirido, por se tratar de mera expectativa de direito, especialmente porque a Administração Pública sempre interpretou o art. 22 da Lei nº 12.871/2013 de forma restritiva, não reconhecendo, automaticamente, o benefício àqueles que apenas cumprissem um ano no PMMB ou PMpB. Argumenta, por fim, que a incidência da nova disciplina aos casos ainda não transitados em julgado preserva a legalidade, a isonomia e a segurança jurídica, sendo inviável a manutenção de benefício com fundamento em norma revogada ou em edital que já não o previa. Requer, ao final, o provimento da apelação para reforma da sentença e improcedência do pedido. 4. A apelada aduziu que a Lei nº 15.233/2025 não pode retroagir para afastar direito adquirido, pois, sob a vigência da Lei nº 12.871/2013, já havia preenchido os requisitos necessários à obtenção da pontuação adicional, o que consolidou o benefício. Invoca os princípios do "tempus…

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