Processo 0028673-63.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0028673-63.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança proposta por ANALIA CORONEL BARRERA CLINICA MEDICA ME em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE e da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega que o Estado do Rio de Janeiro (1º réu) firmou o Contrato n. 027/2020 com o IABAS (2º réu), tendo como objeto a construção e gestão de Hospitais de Campanha para atendimento de pacientes infectados pelo Covid-19. Sustenta que o 2º réu convidou a autora a participar do projeto hospital de campanha do Maracanã. Afirma que foi assinado contrato cujo objeto era a prestação de serviços médicos em pronto socorro. Expõe que o 1º réu afastou a gestão do 2º réu, e nomeou o 3º réu para executar a gestão administrativa e financeiro dos hospitais. Argumenta que continuou prestando serviços após a intervenção estadual até 18/07/2020, quando o hospital de campanha foi fechado. Aduz que não foram pagos R$140.000,00 pelos serviços prestados. Requer a condenação solidária ao pagamento dos valores constantes na NF 00000020, referente ao serviço prestado em junho de 2020 - R$40.000,00; dos valores dos serviços prestados em julho de 2020 - R$40.000,00; e da multa contratual no valor de R$60.000,00. Decisão às fls. 465, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do Estado às fls. 490, alegando a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de responsabilidade uma vez que a organização social deve responder pelas obrigações assumidas. Afirma a ausência de omissão do Estado na fiscalização do contrato. Requer a improcedência. Contestação da IABAS às fls. 656, alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que os valores cobrados seriam posteriores à decretação da intervenção estatal. Sustenta a impossibilidade de utilização de recursos públicos de outros contratos de gestão para pagamento de outras obrigações. Requer a improcedência. Réplica às fls. 920. Contestação da Fundação de Saúde às fls. 924, alegando a sua ilegitimidade passiva. Afirma que se deve observar as etapas de empenho, liquidação e pagamento para fins de pagamento das obrigações. Argumenta a ausência de provas que demonstrem a existência do débito. Expõe a ausência de relação jurídica com a parte autora. Requer a improcedência. Sobre provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro às fls. 277/278, informando a inexistência de atuação ministerial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, devem ser afastadas a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, tendo em vista que as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da parte autora, como se verdadeiras fossem, ou seja, in status assertionis, conforme a teoria da asserção. Sendo assim, pela narrativa da autora, todos os réus possuem legitimidade passiva para a presente ação, tendo em vista que a autora foi inicialmente contratada pelo 2º réu, tendo ocorrido a posterior intervenção na prestação do serviço pelo 1º e pelo 3º réu, substituindo aquele. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por Analia Coronel Medica ME em face do Estado do Rio de Janeiro, da IABAS e da Fundação Saúde, objetivando o pagamento…

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