Processo 0028675-51.2018.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0028675-51.2018.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 0028675-51.2018.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: APARECIDO DE JESUS DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. APARECIDO DE JESUS DO CARMO move a presente ação em face de MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, pretendendo a nulidade do contrato firmado entre as partes e a condenação do ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS, bem como ao pagamento de quinquênio. A pretensão autoral se fundamenta na alegação de vínculo como contratado pelo Município de Pará de Minas, exercendo a função de Agente de Combate a Endemia. Alegou a nulidade do contrato de trabalho e o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS e ao quinquênio. Em contestação, o Município de Pará de Minas, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão relativa ao recebimento do FGTS, defendendo que o STF teria modificado seu posicionamento anterior e decidido pela prescrição de 05 anos, conforme dispõe o art. 7º, XXIX, da Constitucional Federal. Assim não entendendo, defendeu que haveria de ser declarada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, em conformidade ao art. 3º, do Decreto nº 20.910/32. Alegou que o concurso público, Edital nº 001/2007, esteve suspenso por decisão judicial até a data de 14/06/2013, o que justificaria as contratações durante o período e que, no caso do agente de endemias, teriam sido ofertadas 15 vagas, mas apenas 07 candidatos teriam sido aprovados e, destes, apenas um teria assinado o contrato. Defendeu que a falta de funcionário do seu quadro permanente teria tornado necessária a contratação de pessoal de forma temporária para atender as necessidades de excepcional interesse público. Alegou a má-fé do autor, o qual sabia o regime jurídico que regia seu contrato e, em consequência, de que não teria direito ao recebimento de FGTS. Defendeu ainda a caracterização do venire contra factum proprium, alegando comportamento contraditório do autor ao requerer a nulidade de um contrato, cujos efeitos teria se aproveitado. Alegou que a contratação teria ocorrido nos termos delineados pelo art. 37, IX, da CF, bem como, com fundamento no art. 22, V, da Lei nº 4.691/2007, uma vez que a requerida estaria impedida de realizar novo concurso público, diante da suspensão do anterior, Edital 001/2007. Defendeu a legalidade do contrato temporário celebrado e suas prorrogações, diante da necessidade de se manter os serviços de limpeza periódica, evitando a proliferação de dengue. Impugnou o direito do autor ao recebimento do FGTS, aduzindo que seu vínculo teria natureza administrativa, bem como, o direito ao recebimento de quinquênio, sob alegação de esta verba caberia apenas aqueles que ocupassem cargos efetivos ou comissionados, conforme inteligência inserida no art. 98 da Lei Orgânica Municipal. Finalizada a fase postulatória, a questão submetida a julgamento é apenas de direito, sendo certo que nos autos constam informações suficientes à formação do convencimento jurisdicional. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o…

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