Processo 0028678-06.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0028678-06.2024.8.17.9000 EMBARGANTE: BANCO INTER S.A. EMBARGADO: NORLOG – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. E MARIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. STAY PERIOD. CARÁTER TEMPORÁRIO DA RESTRIÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Inter S.A. contra acórdão que manteve a suspensão dos atos expropriatórios sobre bem objeto de alienação fiduciária, por reconhecer sua essencialidade à atividade das empresas em recuperação judicial durante o período de stay previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. O embargante alega contradição e omissão no julgado. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado contém contradição interna entre seus fundamentos e sua conclusão; (ii) houve omissão quanto ao alegado encerramento do stay period sem decisão formal de prorrogação; (iii) os embargos de declaração prestam-se à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado com base em fatos supervenientes. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A contradição que autoriza o manejo do recurso é a interna, caracterizada pela incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão adotada, o que não se verifica no presente caso. 4. O acórdão embargado estruturou-se sobre premissa jurídica coerente: a consolidação da propriedade fiduciária, durante o período de stay, sobre bem de capital essencial poderia inviabilizar o processo recuperacional. A discordância do embargante com a conclusão adotada não configura contradição interna do julgado. 5. Não há omissão quanto ao stay period. O acórdão apreciou a controvérsia à luz do quadro processual então submetido ao colegiado, consignando expressamente o caráter temporário da restrição imposta ao credor fiduciário, limitada ao prazo de 180 dias previsto em lei. Questões supervenientes relativas à subsistência ou exaurimento do período de blindagem estão sujeitas à evolução do processo recuperacional perante o juízo universal, não configurando omissão sanável pela via integrativa. 6. O que se verifica, na realidade, é a tentativa de rediscutir os efeitos atuais da tutela jurisdicional a partir de suposta modificação posterior do estado processual, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura contradição interna do acórdão a mera discordância do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, sendo a contradição embargável apenas aquela decorrente de incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre argumento incompatível com a conclusão adotada não configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Fatos supervenientes relacionados à dinâmica do processo recuperacional, como o alegado encerramento do stay period, não configuram omissão no julgado e não podem…
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