Processo 0028678-10.2024.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0028678-10.2024.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. A parte exequente requer a reconsideração parcial da decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando que a constrição alcançou contas mantidas em outras instituições financeiras além daquela reconhecida como de natureza alimentar. Requer, ainda, o prosseguimento dos atos executivos mediante renovação das pesquisas patrimoniais em relação aos executados Pablo Zagonel Otano e Fábio Assis de Castro, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em nome da empresa OTANO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA e a citação da empresa Prosperita Participações Empresariais Ltda., nos termos da decisão anteriormente proferida. Inicialmente, não há elementos suficientes para reconsideração da sentença que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porquanto o decisum apreciou a natureza alimentar da quantia constrita em favor do executado Pablo Zagonel Otano, determinando seu desbloqueio. Eventual alegação de existência de valores bloqueados em outras instituições financeiras não foi objeto de apreciação específica na decisão, nem veio acompanhada de documentação apta a demonstrar que tais valores possuem natureza distinta daquela já reconhecida judicialmente. Todavia, considerando o prosseguimento da fase executiva e a necessidade de adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, defiro a renovação das pesquisas patrimoniais em face dos executados Pablo Zagonel Otano e Fábio Assis de Castro, por meio do sistema RENAJUD, observando-se os limites da execução. No que se refere ao pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome da empresa OTANO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, bem como de extensão das medidas constritivas à referida pessoa jurídica, indefiro o requerimento, por ausência de decisão que tenha desconsiderado sua personalidade jurídica ou estendido a responsabilidade executiva à empresa, sendo insuficientes, neste momento processual, os indícios apontados pela exequente para autorizar medidas constritivas diretamente contra terceiro estranho ao título executivo. Eventual responsabilização da pessoa jurídica deverá observar o procedimento legal pertinente e o devido contraditório. Por fim, quanto ao pedido de inclusão da empresa PROSPERITA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, cumpra-se a decisão anteriormente proferida, promovendo a Secretaria sua citação no endereço informado pela exequente, caso ainda não realizada. Intimem-se. Cumpra-se.

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