Processo 0028679-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0028679-97.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0028679-97.2026.8.19.0000 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 0192946-64.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00347727 IMPTE: BRUNA ALBINO CARVALHAL OAB/RJ-223003 PACIENTE: LUCAS MOURA NASCIMENTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0028679-97.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0192946-64.2018.8.19.0001 Impetrante: Bruna Albino Carvalhal Paciente: LUCAS MOURA NASCIMENTO Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Execuções Penais Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRABALHO EXTRAMUROS E SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, NÃO FOI DISTRIBUÍDO A ESTA CORTE EM 16/12/2025, TENDO SIDO ENCAMINHADO À DIVISÃO DE PROTOCOLO DA 2ª INSTÂNCIA APENAS EM 20/04/2026, SEM EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ATÉ O MOMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo recursal, salvo em situações excepcionais em que se demonstre flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no presente caso, notadamente diante da ausência de documentos essenciais que comprovem, de plano, a inexistência de justa causa para o indeferimento dos pedidos de benefícios executórios em favor do paciente, como o trabalho extramuros e a visita periódica ao lar. In casu, a impetração não se mostra acompanhada de prova pré-constituída da alegada ilegalidade, tampouco se apresenta situação de manifesta teratologia ou constrangimento ilegal patente, a justificar a mitigação da regra processual. Cumpre ressaltar que, ao contrário do que sustenta a impetrante, o Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa não foi distribuído a esta Corte em 16/12/2025. Conforme se extrai do comprovante de malote digital juntado à seq. 286.1 dos autos originários, o referido recurso foi encaminhado pela Vara de Execuções Penais à Divisão de Protocolo da 2ª Instância em 20/04/2026, às 09h52, não tendo havido, até o presente momento, a efetiva distribuição do recurso para este Tribunal de Justiça. Assim, tendo em vista que as decisões impugnadas teriam de ter sido atacadas por meio de agravo em execução penal, ex vi do disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal, revela-se inadmissível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que impede o exame do mérito da impetração, impondo-se, pois, o NÃO CONHECIMENTO do writ, nos termos do art. 133, XIII, alínea "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, salientando não ser caso de concessão da ordem de ofício por não se verificar, nas decisões vergastadas, flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MOURA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais, no bojo da execução penal nº…

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