Processo 0028682-28.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0028682-28.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$ 206.497,69 Autor(s): MARED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.591.368/0001-90) Rua Adolpho de Bassi, 1305 - Estância Dlaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.068-250. Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CÂNDIDO MOTA E REGIÃO (CPF/CNPJ: 66.788.142/0001-73) HENRIQUE VASQUES, 262 - CENTRO - CÂNDIDO MOTA/SP - CEP: 19.880-000 RELATÓRIO MARED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILOS LTDA. ajuizou ação indenizatória em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIMOTA – SICOOB CREDIMOTA, alegando que, em janeiro de 2022, aplicou o valor de R$ 1.400.000,00 em Recibo de Depósito Cooperativo – RDC. Sustenta que, em abril de 2022, por orientação de gerente da ré, resgatou R$ 700.000,00 dessa aplicação para alocação em nova modalidade de investimento, sob a promessa de rendimento de 100% do CDI. Afirma, contudo, que se tratava, na realidade, de integralização de capital social, sem qualquer retorno financeiro, de modo que permaneceu por cerca de vinte e um meses sem auferir rendimentos. Narra que, somente em fevereiro de 2024, conseguiu reaver o montante investido, no valor nominal, sem correção monetária ou juros. Argumenta que houve violação ao dever de informação, falha na prestação de serviços e vício de consentimento, pois a operação foi apresentada como investimento financeiro remunerado. Pediu a condenação da ré ao pagamento dos rendimentos prometidos, equivalentes a 100% do CDI sobre o valor que afirma ter investido, pelo período em que o numerário permaneceu na conta capital, estimando os rendimentos em R$ 168.503,58 até o encerramento da conta e atualizando-os para R$ 206.497,69 até a data da propositura da ação. Em caráter sucessivo, postulou a aplicação dos rendimentos previstos para contratos de mútuo, o pagamento do valor de R$ 60.257,20 lançado e posteriormente estornado pela cooperativa, a incidência dos rendimentos da caderneta de poupança, a participação nas sobras da cooperativa ou outro valor arbitrado como indenização substitutiva. Formulou, ainda, pedido autônomo de indenização por perda de uma chance, além da exibição de documentos e apresentação dos cálculos pela ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.497,69 (mov. 1.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 36.1), sustentando, em síntese: a) que não houve aplicação financeira, mas legítima integralização de quotas de capital, devidamente autorizada por representante da autora; b) inexistência de vício de consentimento, pois a operação foi formalizada por meio de documentos assinados por pessoa vinculada à autora; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo regulado pela Lei n.º 5.764/1971 e pela Lei Complementar n.º 130/2009; d) impossibilidade de remuneração automática do capital social; e) ausência dos pressupostos da perda de uma chance, pois eventual distribuição de sobras seria incerta e dependeria de deliberação assemblear; e f) necessidade de apresentação das declarações fiscais da autora, para verificação do modo como a integralização foi registrada contabilmente. A ré afirmou que a remuneração das…
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