Processo 0028689-24.2007.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0028689-24.2007.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028689-24.2007.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE ABREU SAMPAIO - SP78364-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671 APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de regime enfitêutico incidente sobre imóvel localizado no antigo "Sítio Tamboré", em Barueri/SP, com a consequente declaração de domínio pleno em favor da parte autora e a restituição de valores pagos a título de foro e laudêmio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: i) a pretensão de desconstituir a enfiteuse é imprescritível; e ii) se o regime enfitêutico que onera o imóvel da parte autora é válido, ou se deve ser desconstituído com base em alegações sobre a origem da propriedade e a inexistência de ato jurídico constitutivo válido. III. Razões de decidir A pretensão de desconstituir a enfiteuse, por envolver pedidos de natureza condenatória e patrimonial, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/1932, não se tratando de ação meramente declaratória e imprescritível. O registro imobiliário, que goza de fé pública e presunção iuris tantum de veracidade, constitui a prova da propriedade e dos direitos reais. A desconstituição de um direito real consolidado exige prova robusta e inequívoca de sua invalidade, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu, sendo insuficiente a apresentação de laudo pericial antropológico para ilidir a hígida cadeia dominial. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica e reiterada no sentido de reconhecer a legitimidade e a subsistência do regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo "Sítio Tamboré", em respeito à segurança jurídica e à força do registro público. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de desconstituição de enfiteuse, quando cumulada com pedidos de natureza patrimonial, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n° 20.910/1932. 2. Prevalece a presunção de legitimidade do registro imobiliário que assenta o domínio direto da União sobre imóveis localizados no 'Sítio Tamboré', cuja origem remonta à situação histórico-jurídica chancelada pelo STF, não podendo ser desconstituído por alegações sobre a natureza originária da posse que não infirmem a validade do título registrado." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n° 20.910/1932, art. 1°; Decreto-Lei n° 9.760/1946, art. 1°, 'h'; Código Civil, arts. 1.227, 1.231 e 1.245. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior…

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