Processo 0028691-68.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028691-68.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0028691-68.2025.8.17.9000 Autos originários: 000527-04.2015.8.17.1480 Agravante: Marinaldo Rosendo de Albuquerque Agravado: Banco Bradesco S/A Origem: 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Juiz Decisor: Dr. José Gilberto de Sousa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO E RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e do posterior recolhimento em desacordo com a determinação de pagamento em dobro. 2. Na origem, cuida-se de Execução de título extrajudicial em que foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Executado, decisão contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento não conhecido por vício de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por deserção, deve ser reformada, diante (i) da alegação de inexistência de deserção ou possibilidade de regularização do preparo; e (ii) da insurgência quanto ao mérito recursal, especialmente quanto à nulidade da decisão e à legalidade da penhora salarial. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja a necessidade de intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 5. O recolhimento das custas em valor inferior ao devido, após regular intimação, não supre o vício, sendo equiparado à ausência de preparo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O Agravante, mesmo intimado, realizou apenas o recolhimento simples, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial, o que configura a deserção do recurso. 7. Inexistindo impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve esta ser mantida, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recolhimento insuficiente do preparo, após intimação para pagamento em dobro, equivale à ausência de preparo e enseja a deserção do recurso. 2. O Agravo Interno não comporta rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.” ================================================ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.941.293/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TJPE, AI nº 0046667-25.2024.8.17.9000, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, n.º 0028691-68.2025.8.17.9000, em que figuram, como Agravante, Marinaldo Rosendo de Albuquerque, e, como Agravado, Banco Bradesco S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à…

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