Processo 0028691-97.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028691-97.2023.8.16.0001 Processo: 0028691-97.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.009,11 Autor(s): EWERTON BUENO MUNIZ Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Ewerton Bueno Muniz, brasileiro, casado, consultor técnico, portador da cédula de identidade RG: [removido] SSP/PR, inscrito no CPF sob o XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Desembargador Antonio de Paula, 3234, Bairro Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81750-450, em face de Prudential do Brasil Seguros S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 21.986.074/0001-19, com sede na Rua Mena Barreto, 114, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22271-100. Narra a parte autora, em sua petição inicial de #1.1, que é beneficiária de seguro de vida em grupo firmado entre sua empregadora, Blokton Empreendimentos Comerciais S.A., e a seguradora ré. Relata que no dia 17/01/2022 sofreu um grave acidente de trânsito, o qual lhe ocasionou fraturas e luxação no ombro esquerdo. Afirma que, após submeter-se a tratamento médico conservador e fisioterápico, restou com debilidade permanente, resultando em uma perda funcional da ordem de 60% para as funções habituais do referido membro. Aduz que, ao acionar a seguradora na via administrativa, recebeu em 03/08/2023 a quantia de R$ 2.863,65, valor que reputa ínfimo e em descompasso com o real grau de sua invalidez. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e requer a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, com base no capital segurado e no grau de invalidez a ser apurado em perícia, acrescido de correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. Juntou procuração e documentos nos #1.2 a #1.11. A decisão de #12.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação no #18.1. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando tratar-se de seguro de vida em grupo no qual a estipulante atua como mandatária dos segurados. No mérito, sustentou que o capital segurado máximo para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é de R$ 45.818,40. Esclareceu que, na regulação administrativa do sinistro, sua assessoria médica constatou uma perda funcional de grau leve, equivalente a 25%, no ombro esquerdo do autor. Aplicando-se a Tabela da Superintendência de Seguros Privados, o cálculo resultou no percentual de 6,25% sobre o capital máximo, o que correspondeu ao exato valor de R$ 2.863,65 já pago ao autor. Defendeu a estrita observância das cláusulas contratuais, o princípio da proporcionalidade e a impossibilidade de pagamento integral do capital para casos de invalidez parcial. Requereu a total improcedência dos pedidos. Acostou documentos nos #18.2 a #18.12. A parte autora apresentou impugnação à contestação no #22.1, reiterando os termos da exordial e rechaçando os argumentos defensivos, insistindo na necessidade de prova…
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