Processo 0028694-05.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0028694-05.2026.8.27.2729/TO AUTOR : GILBERTO SOARES DE AZEVEDO NETO ADVOGADO(A) : RONALDO DE SOUSA ASSIS (OAB TO001505) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de pedido formulado por Gilberto Soares de Azevedo Neto em face de Alto Giro Drones LTDA, versando sobre falha na prestação de serviço e descumprimento de contrato de compra e venda de equipamento/drone. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão na existência de uma relação de consumo, invocando expressamente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se, ainda, que o autor possui domicílio na cidade de Bernardo Sayão/TO, enquanto a empresa requerida está sediada em Porto Nacional/TO. No entanto, a demanda foi proposta nesta Capital sob o argumento da cláusula de eleição de foro (Cláusula Nona) inserida no contrato de adesão, que elegeu a Comarca de Palmas/TO para dirimir controvérsias. É o breve relatório. Decido. A questão da competência territorial, embora em regra seja de natureza relativa, sofreu importantes atualizações legislativas e jurisprudenciais que permitem o controle de ofício pelo magistrado, especialmente em relações de consumo e após o advento da Lei nº 14.879/2024. A referida Lei nº 14.879/2024 alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo no § 1º que a eleição de foro somente produz efeitos quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. No presente caso, a Comarca de Palmas/TO não possui qualquer vinculação com o domicílio do autor na cidade de Bernardo Sayão, ou da ré, que tem domicilio na cidade e comarca de Porto Nacional/TO, tratando-se de escolha que caracteriza o chamado "juízo aleatório" . Nesse sentido, o novo § 5º do art. 63 do CPC é claro ao dispor que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, o que justifica a declinação de competência de ofício. Ademais, em se tratando de contrato de adesão em relação de consumo, a imposição de um foro diverso do domicílio da parte hipossuficiente é considerada abusiva, pois dificulta o amplo acesso à justiça e a facilitação de sua defesa, direito básico previsto no art. 6º, VIII, do CDC. O Nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é legítima a declinação de competência de ofício nessas hipóteses, conforme se extrai do recente julgado da lavra do Eminente Relator Gil de Araújo Corrêa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.879/2024 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, com fundamento no artigo 64, §1º, do CPC, declarou de ofício a incompetência territorial do juízo de origem e determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio do réu. 2. Nos termos da Lei nº 14.879/2024, que alterou o artigo 63 do CPC, a eleição de foro somente produz efeitos quando houver pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo ineficaz se representar ônus excessivo ao consumidor. 3. No caso concreto, restou evidenciado que a parte agravada possui domicílio em Redenção/PA e que a cláusula de eleição de foro impôs ao consumidor a necessidade de litigar em comarca diversa da de seu domicílio, caracterizando abusividade e impossibilitando sua aplicação. 4. É legítima a declinação…
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