Processo 0028694-73.2019.8.13.0713
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0028694-73.2019.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto, Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FERNANDO JUNIO DE FREITAS CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO VITOR PONTES GOUVEIA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incursos nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal e FERNANDO JUNIO DE FREITAS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta do incluso inquérito policial que no dia o9 de maio de 2019, por volta das 10h20, no estabelecimento comercial denominado "Mercado Viçosense", situado na rua Benjamim Araújo, 100, Centro, nesta cidade, denunciado Vitor subtraiu, para si, coisa móvel pertencente à ofendida . Por volta das uh do mesmo dia 09 de maio de 2019, na travessa César Santana, 32, Centro, Viçosa/MG, o denunciado Fernando adquiriu/recebeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime. Conforme apurado, a vítima é funcionária do aludido supermercado e, no dia dos fatos, atendia demandas dos clientes. Por alguns instantes, a vítima ausentou-se do balcão onde fazia atendimentos, deixando seu aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy J1 Duos na bancada. Na ocasião, o denunciado, que já havia adentrado o mercado, passou por ali e se aproveitou do descuido da ofendida, subtraindo o aparelho celular. Ao retornar para o balcão, a ofendida deu pela falta do aparelho e, assistindo as imagens do sistema de videomonitoramento do mercado, constatou o furto, fazendo a ocorrência. Posteriormente, os policiais militares abordaram o denunciado e ele acabou assumindo a prática do furto, informando, ainda, ter vendido o aparelho celular na loja "Minas Cell". Os policiais deslocaram-se até a loja e, em conversa com o denunciado Fernando, este confirmou a aquisição do produto. Apurou-se que, após a subtração, o denunciado deixou o mercado e se dirigiu ao comércio do denunciado Fernando, a loja Minas Cell, oferecendo-lhe, para compra, o aparelho celular subtraído de Ediene. O denunciado interessou-se pelo produto e sem exigir documentação alguma, propôs pagar o preço de R$70,00 (setenta reais). O denunciado Vitor aceitou e, antes da entrega, solicitou que o denunciado apagasse os dados do aparelho e retirasse o chip. A transação foi concluída, sendo o aparelho entregue ao denunciado Fernando. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9878891300, fls. 05/14) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência acostado junto ao mesmo ID referido, às fls. 17/25. Auto de Apreensão no ID 9878891300, fl. 39. Nota Fiscal no ID 9878891300, fl. 40. Análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID 9878891300, fl. 62 e ID 9878798922, fls. 01/06. Avaliação indireta no ID 9878798922, fl. 07. A denúncia foi recebida pelo juízo competente em 04 de junho de 2019, conforme ID 9878798922, fl. 15. Devidamente citado (ID 9878798922, fls. 34/35), o acusado Fernando apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada constituída (ID 9878798922, fls. 38/42). Oferecida a suspensão condicional do processo para o acusado Vitor (ID 9878880709, fl. 11), de forma que o feito foi desmembrado (ID 9878880709, fl. 43). Requerida a juntada…
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