Processo 0028695-49.2020.8.19.0004
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028695-49.2020.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0028695-49.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00479432 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARIA ZENI CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: AZIZ PIMENTEL TENORIO OAB/RJ-108729 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0028695-49.2020.8.19.0004 Apelante: Ampla Energia e Serviços S.A. Apelada: Maria Zeni Castro dos Santos Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO SÚBITO E EXPRESSIVO DO CONSUMO. RECURSO DA RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. ALTERAÇÃO RELEVANTE DO PADRÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS CONTAS E SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. A autora alegou que, a partir de novembro de 2019, houve aumento súbito e expressivo do consumo registrado em sua unidade consumidora, com consequente elevação dos valores cobrados, requerendo, assim, o refaturamento das contas, a substituição do medidor, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Foi proferida sentença de parcial procedência, condenando a ré ao refaturamento das contas impugnadas, à devolução simples de eventual quantia paga a maior e à substituição do medidor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a condenação da concessionária ré ao refaturamento das contas de energia elétrica impugnadas e à substituição do medidor da unidade consumidora, diante da alegação de aumento súbito e expressivo do consumo registrado. III. Razões de Decidir: 4. Não se conhece do recurso quanto ao pedido subsidiário de exclusão ou redução da indenização por danos morais, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que o pedido indenizatório foi julgado improcedente na origem. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. 6. Os elementos constantes dos autos evidenciam alteração significativa no padrão de consumo da unidade consumidora, circunstância que atraía para a concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do equipamento de medição e das cobranças realizadas, encargo do qual não se desincumbiu. 7. Não restou comprovado que o aumento do consumo decorreu de fuga de corrente, defeito nas instalações internas ou mau funcionamento de equipamentos existentes no imóvel. 8. A composição tarifária e a incidência de alíquotas diferenciadas não esclarecem a origem da alteração substancial do consumo registrado. 9. Ausente prova idônea apta a demonstrar a…
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