Processo 0028698-76.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028698-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ZORAIDE AQUINO SOUSA ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e que faria jus ao recebimento de valores retroativos decorrentes da sua progressão funcional para a referência "XII-L". Sustenta que, embora a progressão tenha sido concedida, não foram implementados os efeitos financeiros, nem foi feito o pagamento do retroativo. Em sua contestação, o IGEPREV-TO, preliminarmente, argumentou a ausência de interesse de agir. O Estado do Tocantins, por sua vez, arguiu a ausência de interesse processual ou a impossibilidade jurídica do pedido em relação à cobrança dos retroativos, sob o argumento de que todos os passivos financeiros reclamados pela autora estão submetidos ao cronograma de parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo IGEPREV/TO sob a ótica do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), não merece acolhimento. Verifica-se que o direito à progressão para a referência "XII L" foi formalmente reconhecido pela Administração Pública por meio da Portaria nº 434, de 20/03/2024, publicada no DOE nº 6536 de 22/03/2024, com efeitos financeiros expressamente retroativos a 01/03/2022. Considerando que a parte autora passou para a inatividade em 05/05/2023, o direito ao enquadramento superior já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da jubilação, sendo dever da Administração, ao reconhecer a retroatividade do ato administrativo de ascensão funcional, proceder à imediata e automática revisão do benefício previdenciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela autarquia, resistindo à pretensão de pagamento dos retroativos caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse processual, superando eventual necessidade de esgotamento da via administrativa. Quanto à alegação de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido em razão do parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, a insurgência dos requeridos igualmente não prospera. É cediço que o parcelamento unilateral de verbas de natureza alimentar, realizado por meio de ato legislativo sem a anuência expressa do credor individual, não possui o condão de obstar o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). A Lei Estadual nº 3.901/2022 estabelece um cronograma de pagamento administrativo que não retira a exigibilidade imediata da dívida em sede judicial, mormente quando se trata de direitos subjetivos consolidados. Assim, a resistência do ente público em quitar o débito de forma integral e imediata justifica o provimento jurisdicional, restando afastada qualquer tese de carência de ação ou impossibilidade jurídica. No mérito, reiteraram que o pedido de pagamento imediato é juridicamente impossível, pois…
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