Processo 0028700-23.2006.5.09.0091
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0028700-23.2006.5.09.0091 AGRAVANTE: JAIME ALBERTO MENEGHETTI AGRAVADO: ANTONIO CESAR SATURNINO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0028700-23.2006.5.09.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sócio executado contra decisão que indeferiu a arguição de ilegitimidade passiva, não reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do sócio executado; (ii) determinar a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) estabelecer a validade da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é verificada com base na teoria da asserção, sendo irrelevante a discussão sobre a responsabilidade do agravante, que é matéria de mérito. 4. A prescrição intercorrente não é reconhecida, pois a execução está em curso com atos voltados à satisfação do crédito, afastando a inércia do exequente. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão do sócio menor, é afastada por ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, considerando a sua condição de menor incapaz à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção. 2.A prescrição intercorrente não é aplicada quando houver diligências para satisfazer o crédito. 3.A desconsideração da personalidade jurídica de sócio menor incapaz exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, 921, § 5º, 921, §§ 4º e 4º-A; Código Civil, art. 3º; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 658. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencida a excelentíssima…
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