Processo 0028700-90.2021.8.03.0001
TJAP • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0028700-90.2021.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REU: PEDRO LUIZ RESENDE, CRISTINA DE SOUZA RESENDE DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra EDRO LUIZ RESENDE, fundado em contrato de prestação de serviços datado de 06/11/2020 (ID 11839311), com a emissão de nota fiscal datada de 17/02/2021 (ID 11839238), no valor total de R$ 256.869,69 (Duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Da análise dos autos verifica-se que o autor ajuizou ação monitória objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao pagamento da nota fiscal. Daí, em princípio, a pretensão do autor já está fulminada pela prescrição, pois o vencimento ocorreu 17/02/2021, mas até hoje não houve a citação. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 05 anos. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, §§ 1º e 2º, estabelece que a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido em Juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Contudo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Além disso, nos termos do art. 202, I, do CC, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez e dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Analisando os autos, verifico que até o momento, não houve a citação. Assim, ainda que a ação tenha sido proposta antes do decurso do prazo prescricional, o pressuposto legal básico para a interrupção da prescrição era a citação válida do réu dentro do referido prazo, o que não ocorreu. Portanto, ausente a citação válida no prazo previsto no artigo 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição não retroagiu à data da propositura da ação. Logo, a ação estaria fulminada pela prescrição em 17/02/2026. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, conclusos. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
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