Processo 0028703-82.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0028703-82.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028703-82.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): E. D. L. C. RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. , em face da decisão interlocutória (Id. 215569357 da origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0008917-95.2025.8.17.2810), ajuizada por E. D. L. C., representado por seus genitores. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravado, determinando que a operadora ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie os tratamentos indicados em laudo médico de Id. 203396063 da origem—que englobam Psicologia ABA, Psicopedagogia (TEACCH), Fonoaudiologia (PROMPT, PECS, POD), Terapia Ocupacional (AVDs e Integração Sensorial), Fisioterapia motora (BOBATH), Psicomotricidade, Musicoterapia, Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar/escolar e "Outras atividades" (exemplificadas por judô, jiu-jitsu, natação, computação e xadrez)—com profissionais da sua rede credenciada ou, na ausência/inaptidão destes, mediante custeio integral na rede particular, sob pena de multa diária. A parte Agravante sustenta, em síntese: (i) Que cumpriu a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme comprovantes anexados aos autos (Id. 53191905, 53191906 e 53191907); (ii) A suspensão da força vinculante do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, bem como a afetação de Recursos Especiais Representativos da Controvérsia pelo STJ; (iii) Que não houve recusa ou mora de sua parte, disponibilizando e autorizando vasta rede credenciada apta para as terapias de reabilitação médico-ambulatoriais; (iv) A impossibilidade de imposição do custeio de atividades pedagógicas, recreativas, escolares, esportivas e de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar (AT), tendo em vista que tais obrigações extrapolam o plano-referência e o âmbito de cobertura dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12). Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Passo a decidir. Verifico a regularidade formal do recurso e a satisfação do preparo recursal efetuado em dobro (atendendo ao despacho de Id. 53163474 e nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo Relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando perfunctoriamente os autos, vislumbro parcialmente presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requestado. No tocante às terapias de reabilitação e saúde prestadas no âmbito médico-ambulatorial (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia/Psicoterapia, Fisioterapia, Psicomotricidade e Neuropediatria), a jurisprudência pátria e a regulação da ANS impõem às operadoras a obrigação de assistência integral ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista…

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